Os períodos de trabalho desempenhados na zona rural podem ser contabilizados para a concessão da Aposentadoria por idade.
Embora não conste em lei objetivamente a possibilidade de utilização do período rural como carência para a concessão da aposentadoria por idade, vários julgados têm sido favoráveis sobre a utilização desse período, garantindo-se, assim, a conquista da aposentadoria.
Para se completar o direito à aposentadoria por idade, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade igual ou superior a 65 anos para o homem, e igual ou superior a 60 para a mulher, além da comprovação da carência, ou seja, de se demonstrar que se contribui com o mínimo para a Previdência Social.
É comum, no entanto, que o segurado desanime em relação à concessão da aposentadoria por idade, porque, embora já tenha este ultrapassado o requisito etário e trabalhado por muitos anos, ainda não tenha atingido a carência, sendo, nesses casos, o cômputo do período de trabalho rural como uma alternativa viável ao cumprimento da carência,
Assim, demonstrado que o segurado executou atividade rurícola por meio de prova documental e testemunhal, que demonstrem o exercício da função e que se encontrem em nome próprio ou de familiares que viviam e trabalhavam junto com o segurado, o período sem registro pode ser devidamente reconhecido e computado como carência para a concessão da aposentadoria por idade.
Carla Benedetti
OAB/PR 66.036