Em processo do TRF da 2ª Região, n. 0067271-32.2015.4.02.5101, 6ª T. Esp., Re, a Polícia Federal, com base no Acórdão 2.780/2016, do Tribunal de Contas da União, objetivou o cancelamento da pensão por morte recebida pela beneficiária e instituída com fundamento na Lei 3.373/58, sob o argumento de que não havia comprovação da dependência econômica em relação ao benefício.
O benefício foi instituído em 1976 em razão do óbito de seu pai, Asdrubal Paschal Barcellos, que era um ex-servidor público federal vinculado ao Departamento da Polícia Federal.
Embora o Departamento de Polícia Federal trate que não há direito ao recebimento do benefício em razão de que o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, presentes nos artigos 161 e 256 da Lei n. 1.711/52, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tenha sido revogado pela Lei 8.112/90, o benefício deve continuar vigente, uma vez que a norma legal estava presente na época de falecimento do instituidor.
A Lei n. 3.373/58 foi positivada sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, por conta das concepções culturais discriminatórias que predominam até meados do século passado. Nesse sentido, havia um tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino – que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea a, daquela lei, deixavam de receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos – e às pensionistas do sexo feminino – submetidas à cláusula do parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor público com a posse em cargo público permanente.
Presumia-se legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do pai. Logo, a adjetivação «temporária» para a pensão por morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar cargo público ou se se casasse.
O intuito da norma, portanto, era o de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal.
Nesse sentido, o Min. Edson Fachin pondera que esta norma não mais condiz com a realidade atual, consistindo em um verdadeiro anacronismo a manutenção de benefícios previdenciários para filhas de servidores públicos, enquanto resquício de uma cultura de discriminação em desarmonia com a Constituição vigente, por presumir a inaptidão ou incapacidade da mulher de integrar o mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.
As decisões do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei 3.373/58 para as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor. Assim, caso a beneficiária passasse a ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada jurisprudencial da 36 Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômicaem relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990".
Diante do contexto, fundamenta-se pela instauração de diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de pagamento indevido a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído na forma da Lei 3.373/58.
Todavia, no caso em questão, a pensionista nasceu em 04/09/1952 e obteve a pensão em 26/05/1984 com cerca de 32 (trinta e dois) anos de idade, ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao benefício previdenciário, porém, em que pese o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, não autorize a concessão da pensão por morte em favor de filhas solteiras e maiores de 21 anos, autoriza a manutenção do benefício para aquelas que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época, coincidia com a maioridade civil. Logo, tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei 3.373/58.
Em se tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea a, desse dispositivo legal, tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições previstas nesse dispositivo legal.