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Pensão por morte: demonstração da qualidade de segurado pela dependência de álcool

18 fev 2020 às 09:53

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- (Foto: Reprodução/FreePik)
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Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se necessário a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).


Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

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Na hipótese, o TRF da 1ª Região, Proc. 0030081-73.2005.04.01.3400/DF, 2ª T., Rel.: Juiz Fed. ALYSSON MAIA FONTENELE, j. em 09/10/2019, e-DJF1 18/10/2019,informou que houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 02/03/2002 (fls. 36). A dependência econômica da requerente em relação ao falecido restou comprovada pela apresentação da certidão de casamento (fl.37) e de nascimento dos dois filhos menores (fl.38/39), sendo, portanto, presumida a dependência econômica em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 22 5.

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No que se refere à qualidade de segurado especial, quando o segurado não pode ficar muito tempo sem contribuir com a Previdência Social, verifica-se que o último vínculo do falecido foi de 06/05/1998 (fls.30), com o recebimento de seguro- desemprego por 12 meses e, posteriormente, mantendo-se no período de graça, período limite em que é possível ficar sem contribuir com a Previdência Social, por mais 24 meses, nos termos do art. 15, §1° c/c §°2, da Lei 8.213/91, perdendo-se a qualidade de segurado na data de 15/06/2001. No entanto, verifica-se, a partir das provas testemunhais e documentos, que o segurado apresentava vício com álcool, doença de caráter evolutivo, conforme a declaração da instituição de que foi internado em 10/08/2001 (fl.16).

Neste caso, considerando-se o caráter progressivo da doença, forçoso reconhecer que, em 15/06/2001, apenas dois meses antes da internação para o tratamento e sendo esta a data em que o falecido perderia a sua qualidade de segurado especial, a doença já se verificava em estado avançado, conforme atestam as provas testemunhais (fl.274). Por essa razão, o falecido gozava da condição de segurado especial, uma vez que já fazia jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


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