Uma dúvida frequente entre os segurados é a seguinte: serei prejudicado quando do requerimento de aposentadoria caso tenha perdido minha carteira de trabalho?
Quando o segurado extravia a carteira de trabalho há outros meios para comprovação dos vínculos de emprego.
Primeiramente, o segurado deve consultar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), e caso os vínculos constem no referido cadastro, sem nenhum indicador (indicadores são siglas utilizadas pelo INSS que informam peculiaridades dos períodos de contribuição e podem resultar no não reconhecimento do vínculo), com as devidas informações, os vínculos poderão ser reconhecidos pelo INSS, independente da apresentação de outros documentos, isso porque o CNIS é a principal prova utilizada pelo INSS para comprovação de vínculos de trabalho.
Após a consulta do CNIS, caso os vínculos do segurado não constem no documento, ou possuam indicador, ou, ainda, falte informações, o segurado poderá comprovar por outros meios, que descreverei abaixo.
Se a empresa em que o segurado trabalhou ainda estiver aberta, ou se mesmo fechada o antigo responsável ainda possua o livro de empregados, o segurado pode solicitar à empresa o fornecimento da folha de registro de empregado.
Ainda, caso não consiga obter a folha de registro de empregados o segurado pode utilizar as seguintes provas para comprovação dos vínculos: termo de rescisão; extrato analítico de conta vinculada do FGTS; RAIS (Relação Anual de Informações Sociais, fornecida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, que é antigo Ministério do Trabalho e Emprego); contrato individual de trabalho; holerites, entre outros outros documentos contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
Por fim, destaca-se que caso a documentação não seja suficiente para comprovação, mas constitua início de prova material, esta pode ser complementada com a prova testemunhal, para que haja o reconhecimento do vínculo.
Portanto, o segurado que extraviou sua carteira de trabalho não será prejudicado no momento da aposentadoria, desde que comprove os vínculos empregatícios por outros meios.
Vanessa Uzai Tolentino
OAB 65806 PR