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OS DIREITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE AOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO

23 jan 2017 às 14:43
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A Justiça do Trabalho tem reconhecido direitos importantes aos motoristas e cobradores de
ônibus de transporte público de acordo com cada caso vivenciado.

No entanto, algumas situações jurídicas se repetem diariamente diante da rotina de trabalho
desses motoristas e cobradores, principalmente no que refere à jornada de trabalho.

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Nem sempre a anotação de jornada nos controles oficiais das empresas de ônibus
compreende realmente a jornada do trabalhador, que eventualmente se desloca à garagem
para retirada do veículo em minutos que nem sempre são anotados, e que demanda prova
robusta do empregado na Justiça do Trabalho, seja por meio de testemunhas, seja por meio de
outras provas que consigam demonstrar a real jornada de trabalho.

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De decisões recentes, colhe-se o trecho de sentença de boa lavra do Juiz do Trabalho da 4ª
Vara, Dr. Everton Gonçalves Dutra: "Diante do conjunto probatório, verifico que a jornada de
trabalho efetivamente cumprida pelo autor realmente não é aquela anotada nas anotações de
ponto juntadas com a defesa. Ponderável esta conclusão na medida em que o exame dos
controles de ponto trazem uma anotação de início da jornada sem qualquer variação, ou
seja, não correspondem à realidade dos horários efetivamente cumpridos. Se assim fosse,
obviamente trariam variações de minutos – porque intuitivo que o empregado nunca inicia sua
jornada exatamente no horário previsto para começo da "pegada" (linha)" (Processo nº
RT-09909-2013-663-09-00-9)

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E ainda, como consequência da jornada que ultrapassa o limite diário (em jornada, p.ex, de
seis horas diárias), também a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito do recebimento do
valor equivalente a uma hora de intervalo intrajornada suprimido (que o motorista não
descansa), em face da rotina de trabalho, sendo vedado pelo art. 71, da CLT, concessão de
intervalo inferior a uma hora, para jornada diária que ultrapassa seis horas.


No mesmo sentido, em caso semelhante, assim decidiu a Justiça do Trabalho: "Perfilho o
entendimento de que é nula qualquer disposição, expressa ou tática, ainda que coletiva,
tendente a reduzir ou estipular uma remuneração compensatória pela supressão do tempo
mínimo legalmente estabelecido e destinado à descanso durante a jornada (CLT, art. 71)"
(Processo: RTOrd - 11424-2014-018-09-00-2).

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Portanto, tanto os motoristas quanto os cobradores de ônibus de transporte público devem estar atentos à jornada de trabalho que realmente cumprem, e buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho com provas adequadas para o reconhecimento de direitos importantes. Nada mais
justo, vez que esses trabalhadores se dedicam diariamente ao trabalho que demanda
dedicação plena (praticamente uma vida dedicada à empresa), prestando serviço de excelente
qualidade à população de diversas Cidades.


- Por Vitor Ferreira de Campos (OAB/PR 58.721)

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