Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça Akita, que atacaram a autora da ação e o Poodle de estimação dela.
O Colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a indenização de 15 mil reais pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro pet após o falecimento do Poodle.
A autora do processo interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor da reparação. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o Poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos Akitas.
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Responsabilidade
De acordo com o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães Akita era precária. Os cachorros atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.
Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.
Já os demandados apenas alegaram que o ocorrido foi uma fatalidade. Não comprovaram qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.
Os demandados, asseverou o magistrado, mantiveram uma vigilância precária em relação ao dever de guarda dos três cães da raça Akita. "Os animais atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus."
Dano moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, os danos morais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pela vítima, atacada por três cães da raça Akita. E a reparação deve ter finalidade pedagógica e punitiva. "Servindo, sobretudo como forma de inibir que os proprietários do animal se descuidem novamente do seu dever de guarda."
A fixação do valor da indenização, frisou, tem que abranger princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza jurídica da reparação.
A quantia fixada em primeira instância, disse, é suficiente para compensar o dano sofrido pela autora. "Também atende ao caráter pedagógico da medida a efeito de permitir a reflexão dos demandados acerca da necessidade de atentar para critério de segurança, no sentido de evitar lesão aos interesses de terceiros."
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.