A reabertura das lojas físicas após a pandemia não conteve o crescimento do e-commerce no Brasil. O setor mantém projeções de alta para os próximos anos.
A estimativa da ABComm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) é de que as lojas on-line faturem mais de R$ 185 bilhões em 2023.
Os novos hábitos de compra dos brasileiros fizeram crescer também o número de reclamações nos serviços de proteção. Entre as principais queixas nos Procons estão os atrasos ou não entrega das mercadorias, cobranças indevidas, má qualidade dos produtos e vendas feitas por sites falsos.
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Mestre em direito com experiência em defesa do consumidor, Eros Belin de Moura Cordeiro explica que existe uma diferença essencial na proteção de clientes que optam por compras online: o direito de arrependimento.
“Isso ocorre porque, nas compras pela internet, o cliente não tem acesso direto ao produto, o que dificulta a avaliação e eventuais testes”, diz o professor do curso de direito do UniCuritiba.
O direito ao arrependimento é concedido com base na situação de vulnerabilidade dos clientes do comércio eletrônico e está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
O texto diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”.
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