A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu condenar F.A.S., por subtrair 225.000 marcos alemães de um cofre bancário. Ele terá que indenizar os donos do dinheiro (o equivalente a R$ 426.208,43), acrescido de correção monetária desde a data do fato, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Os proprietários do dinheiro, dois investidores da Alemanha (B.T.K. e G.B.K), fixaram residência no Brasil em 1970, quando foi instalada a empresa Krone. Afastados da empresa por frequentes viagens, eles trouxeram tal quantia em dinheiro (marcos alemães) para o Brasil e, sem ter conta bancária, nem CPF-MF naquele momento, deixavam o dinheiro aos cuidados de um amigo.
Este amigo, então, na presença de um advogado, ficou responsável por guardar o dinheiro em um cofre no Citibank, já que os investidores não estavam com a documentação necessária para a ocasião. O dinheiro chegou a ser depositado, no dia 30 de outubro daquele ano, mas foi retirado do cofre no dia seguinte.
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Alegando o extravio das chaves, o banco teve que abrir o cofre para o responsável (o amigo), que se apoderou do dinheiro. Um inquérito policial foi aberto.
Apesar da apelação ter fundamentado que nos autos não há provas do depósito do dinheiro (225.000 marcos alemães), que teria sido subtraído pelo requerido (F.A.S.), o juiz Francisco Jorge coberto de provas testemunhais e documentais entendeu que houve a indevida apropriação do dinheiro pelo requerido e que este deve indenizar os verdadeiros proprietários com a devida correção monetária.
O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e dele participaram a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o desembargador Renato Braga Bettega.