Um homem (G.F.S.) que invadiu a residência de sua ex-companheira (A.M.A.) e, empunhando uma cadeira de madeira desferiu-lhe vários golpes em sua cabeça, braços e pernas, foi condenado à pena de 5 meses e 25 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal – violência doméstica (art. 129, caput, combinado com o § 9.º e o art. 14, inciso I, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
Ao perceber a agressão, a avó da vítima, B.G.A., aproximou-se do agressor para detê-lo, mas esta também foi por ele agredida e jogada ao chão.
Nos autos, o réu tentou justificar o seu ato argumentando que teria sido traído pela vítima (sua ex-companheira) e que, em razão desse fato, agiu sob influência de violenta emoção.
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Essa decisão da .1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir a pena), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia oferecida pelo Ministério Público.