Até o começo da década de 70, quando a população brasileira era de 92 milhões de habitantes, não havia um programa abrangente de saneamento básico. Cada município adotava as medidas que considerasse mais adequadas. "Era um salve-se quem puder", disse Yves Besse, presidente da ABCON. Eram comuns as fossas e poços nos fundos dos quintais para recolher o esgoto doméstico e obter água.
A população, no entanto, ia crescendo, e o governo militar, em 1969, criou o Planasa – Plano Nacional de Saneamento Básico – que, gerido pelo extinto BNH, o Banco Nacional de Habitação, começou a funcionar em 1971. No entanto, para obter financiamento para água e esgoto, os estados eram obrigados a criar companhias que, em forma de monopólio, executariam o serviço nos municípios. Assim é que, no Paraná, nasce a Sanepar.
"De fato, essa situação durou uns 15 anos, porque em meados de 1980 o BNH faliu, a ditadura caiu e acabou o dinheiro", explicou Besse. Esta foi a segunda fase do saneamento básico brasileiro. A partir de então, com a sanção da Lei 8.987/95, que disciplinou a concessão e permissão da prestação de serviços públicos, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, o setor de água e esgoto pôde começar a ser explorado pelas empresas privadas. "Com a lei, houve a tentativa de fazer com o serviço fosse prestado pela iniciativa privada, já que muitas companhias estaduais estavam em péssima situação financeira", lembrou Besse. "Mas a adesão dos municípios não foi grande".
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No entanto, o marco regulatório do setor de abastecimento é a Lei 11.445/2007, que estabeleceu as diretrizes do saneamento básico. "Esta lei determina principalmente que todo o serviço de água e esgoto tem que ter planejamento, já que é uma atividade de longo prazo". Por isto, uma das regras básicas é que as prefeituras aprovem um plano municipal de saneamento básico, medida que Londrina ainda não adotou. "Sem isso, qualquer contrato é inválido".
A lei do marco regulatório é aplicada juntamente com a lei das concessões públicas (8.987/95), a lei dos consórcios públicos (Lei 11.107/2005) e a lei das PPPs (parcerias público-privadas, Lei 11.079/2004). "Nessas normas, estão todas as regras para a operação do serviço de água e esgoto pela iniciativa privada", explicou Besse.
Os consórcios públicos podem ser formados pela companhia estadual de saneamento e pelo município, por meio de uma autarquia criada especialmente para gerenciar o serviço de água e esgoto. São os municípios que têm que escolher como vão oferecer o serviço de água e esgoto. Há três possibilidades: executá-lo diretamente, criando uma autarquia própria para este fim; delegando à iniciativa privada, desde que obedecidas as normas legais; e operando por meio de um consórcio público, com a companhia estadual de saneamento.
No entanto, o contrato do consórcio público deve ser um "contrato-programa", no qual se faça o planejamento do setor, apontando, por exemplo, o volume de investimentos; o valor da tarifa; a forma de reajuste; as metas.