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No Paraná

Conselheira Tutelar encaminha recém-nascido para amigos

Redação Bonde com TJ-PR
03 fev 2012 às 14:40

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Afastada do cargo


A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra uma agente pública (N.C.P.), que, na qualidade de Conselheira Tutelar do Município de Maringá, retirou do Hospital Universitário uma criança recém-nascida, abandonada pela mãe, e a encaminhou a amigos para adoção sem a observância dos procedimentos legais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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Com essa conduta, ela foi condenada, por improbidade administrativa e afastada das funções de Conselheira Tutelar. Além disso, ela teve os direitos políticos suspensos por três anos.

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Inconformada com a sentença de 1.º grau, a conselheira recorreu da decisão, argumentando que buscou uma solução que melhor atendesse aos interesses da criança.


Todavia, o apelo não foi provido. "A apelante primeiramente deveria ter promovido o acolhido institucional da criança e comunicado as autoridades competentes para que fosse observado o procedimento legal de adoção da referida e não por razões de cunho pessoal ter encaminhado a criança recém-nascida, rejeitada pela genitora, a casal de conhecidos, ainda que se tratasse de período de festas", afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Mateus de Lima.

"Dessa forma, diante da gravíssima conduta praticada pela agravante a providência a ser tomada não poderia ter sido outra que não o afastamento do cargo de Conselheira Tutelar que ocupava, ante a possibilidade de a agravante novamente vir a colocar em risco crianças que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como deixar de cumprir com a legislação pertinente, ou seja, há risco concreto da má prestação de um serviço público de relevância máxima com sede constitucional (art. 227 da Constituição Federal) consistente na proteção da criança e adolescente; além, inclusive, do ferimento dos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa", finalizou o relator.


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