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Sob pena de multa

Delegada não pode mandar presos para detenção lotada

Redação Bonde com TJ/PR
30 out 2012 às 18:32

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Em decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Valeria Aparecida Padovani de Souza, delegada-chefe da 13ª subdivisão policial, o juiz substituto em 2º Grau Fernando Wolf Filho manteve a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, Antônio Acir Hrycyna, que determinou que a referida delegada se abstenha de praticar atos inerentes à sua função, ou seja, recolher presos à Cadeia Pública de Ponta Grossa (Minipresídio Hildebrando de Souza) – sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 – já que esta foi interditada por excesso de lotação (527 presos onde só cabem 172).

Entre os fundamentos consignados em seu voto, destacou o magistrado de 2º grau: "[...] levando-se em consideração que a interdição anteriormente decretada – e objeto do referido mandado de segurança anterior – ainda não surtiu qualquer resultado prático, já que o Estado do Paraná aparentemente deixou de atender às determinações pretéritas, agiu acertadamente o juiz ao compelir a autoridade diretamente responsável pelo recolhimento dos presos à Cadeia Pública – a impetrante – a tornar efetiva a sua decisão, que fora tomada, repita-se com a ponderação dos direitos colidentes, razão pela qual não há que se falar, ao menos nesta quadra processual, em violação a direito líquido e certo da impetrante".

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