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Em Curitiba

Diretores da Compagás devem restituir R$ 364 mil por abandono de imóvel em área nobre

Redação Bonde com TCE-PR
17 fev 2016 às 17:31

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O ex-presidente da Companhia Paranaense de Gás (Compagás) Luciano Pizzato e os atuais diretores Fábio Augusto Norcio (Administração e Finanças) e José Roberto Gomes Paes Leme (Técnico-Comercial) devem restituir à sociedade de economia mista paranaense R$ 364.486,74.

O motivo para a devolução é a constatação de dano ao erário em decorrência do abandono de imóvel alugado pela Compagás na Avenida Visconde de Guarapuava, no bairro Batel, área nobre de Curitiba. Os valores a serem ressarcidos por cada um dos responsáveis serão definidos em processo de liquidação, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

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Os atuais diretores receberam ainda, cada um, a multa de quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em fevereiro de 2016 corresponde a R$ 3.584,40. A Compagás é uma sociedade de economia mista que foi criada pela Lei Estadual nº 10.856/96, com o objetivo de explorar serviços de gás canalizado no Paraná.

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Irregularidades

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O processo foi originado pela comunicação de irregularidade apresentada por servidores da 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), cujo superintendente é o conselheiro Nestor Baptista. Durante fiscalização, a equipe verificou que a Compagás fez contrato de locação para a instalação da Agência de Atendimento, com valor de aluguel mensal de R$ 8.500,00. No entanto, o imóvel não foi ocupado no período locado – entre 11 de dezembro de 2012 e 17 de novembro de 2014 – e foi depredado por vândalos, devido ao abandono.


A 1ª ICE, ao evidenciar dano ao erário e ao patrimônio particular, havia determinado a ocupação do imóvel no prazo de 60 dias ou a rescisão do contrato de locação, além de abertura de processo administrativo pela Compagás para apurar responsabilidades.

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Entre as irregularidades encontradas pela equipe de fiscalização, constam a alteração do objetivo inicial da ocupação após a definição do imóvel; a contratação de arquiteta antes da locação, sem o conhecimento da diretoria (que relatou terem sido realizados levantamentos arquitetônicos durante três meses após a assinatura do contrato); a não formalização de boletins de ocorrência referentes às invasões e furtos; além da demora e imprecisão no processo licitatório. Apesar do atraso, o procedimento foi retirado da pauta da diretoria.
O relatório final da sindicância realizada na Compagás apontou as seguintes conclusões: a reforma do imóvel é de responsabilidade da gerência administrativa; o prazo para elaboração do edital convocatório da licitação demorou sete meses, mais do que o dobro do tempo médio para conclusão de licitações na modalidade concorrência; e não há justificativa para a demora de três meses na contratação simples e direta do projeto elétrico. Essas conclusões foram levadas ao conhecimento presidente da Compagás em março de 2014, sem que fosse tomada qualquer providência em relação a elas.


Segundo a equipe de fiscalização do Tribunal, a Compagás não conseguiu planejar a implantação da Agência de Atendimento de forma eficiente, já que a busca por um imóvel para atender a este fim não foi nem ao menos precedida pela elaboração de um layout adequado. Além disso, a 1ª Inspetoria classificou como "inadmissível" o fato de um imóvel locado por R$ 8.500,00 mensais ficar fechado sem nenhum sistema de vigilância.

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Considerando que o projeto visava ao cumprimento de disposição do Decreto 6052/2006, que determina que a companhia disponha de estrutura de atendimento adequada e acessível aos usuários, não há justificativa para alugar um imóvel e não ocupá-lo.


Defesa

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Em sua defesa, o ex-presidente Luciano Pizzato descreveu o projeto "Espaço Compagás" e como foi escolhido o imóvel locado para a instalação da Agência de Atendimento. Ele argumentou que não pode ser constrangido a adivinhar os atos pelos quais é acusado e nem a produzir provas negativas em relação a condutas que não praticou.


O diretor Fábio Augusto Norcio afirmou que a locação do imóvel foi regular. Segundo ele, a Compagás pretendia cumprir a exigência legal e também auferir ganhos adicionais, utilizando o espaço para divulgar seus produtos e orientar os clientes quanto à utilização do gás. Norcio ainda argumentou que o imóvel não estava apto para a imediata ocupação e que foi invadido durante o período de três meses de estudos de adequação.

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Em consequência da invasão, houve furto de toda a rede elétrica, metais e esquadrias, além de danos às paredes, rede hidráulica, forro, louças sanitárias e telhado, demandando várias reformas. Norcio ainda destacou que a rescisão do contrato de locação ultrapassaria os valores gastos com reformas, aluguéis, contratações emergenciais de segurança e demais despesas.
O diretor José Roberto Paes Leme ressaltou que o imóvel está em pleno uso e que os valores gastos foram revertidos em lucros referentes a ativo de Marketing. Ele justificou a contratação de três arquitetas afirmando que a primeira elaborou apenas um panorama geral, a segunda foi responsável pela confecção e concretização do projeto e a terceira fez alterações no projeto em função das depredações.


Dano ao erário

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Ao levantar valores com base em documentos comprobatórios dos pagamentos e das despesas apresentados pela Compagás, a equipe de fiscalização do TCE-PR apurou que a falta de ocupação do imóvel ocasionou diversos prejuízos à empresa. Em dois anos, foram desperdiçados R$ 364.486,74 em gastos com aluguel, IPTU, energia, água, projetos, obras, monitoramento e vigilância armada, entre outros itens.


Dessa forma, a equipe de fiscalização afirmou ter verificado que os agentes públicos não atuaram com a prudência que a boa gestão requer, sendo negligentes e omissos. No Comunicado de Irregularidade, a 1ª ICE afirmou que a falta de medidas com o intuito de cessar o dano, ou mesmo repará-lo, evidencia que os agentes públicos não cumpriram o seu dever de agir e devem ser responsabilizados pelo dano ao erário, seja por ação ou omissão.


Decisão


A Diretoria de Contas Estaduais (DCE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que os interessados devem ser responsabilizados pelo dano causado ao erário em razão de suas condutas, pois a falta de gerenciamento e planejamento acarretou o desperdício do dinheiro público. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o entendimento da unidade técnica.


O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que a 1ª ICE, a DCE e o MPC têm razão. Ele ressaltou que, mesmo com a ocorrência de invasões, nada justifica que uma simples reforma demore o equivalente ao tempo de construção de uma edificação inteira. O relator ainda destacou que outro imóvel, próximo ao locado, teria um custo quatro vezes menor e que a Agência de Atendimento poderia funcionar em qualquer região de Curitiba. Portanto, não há justificativas para a preferência pelo Batel, bairro nobre da capital paranaense com valorização imobiliária constante.


Guimarães ainda lembrou que inciso X do artigo nº 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) é integralmente aplicável às sociedades de economia mista. O dispositivo estabelece que a licitação para locação de imóvel somente é dispensável quando as necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

Finalmente, o relator destacou que faltou um cronograma de execução do projeto e que os interessados poderiam ter providenciado a contratação de um seguro imobiliário. Guimarães ainda frisou que a invasão de um imóvel desocupado em região nobre de uma cidade com evidentes problemas de segurança pública não pode ser considerado caso de força maior.
Na sessão plenária de 21 de janeiro, os conselheiros acompanharam, por voto médio, o posicionamento do relator e aplicaram as sanções previstas nos artigos nº 85 e nº 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Os prazos para recursos passam a contar a partir da publicação do acórdão nº 174/16 do Tribunal Pleno no Diário Eletrônico de Tribunal de Contas (DETC).


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