Um homem (M.G.) que, alcoolizado, dirigia um veículo Ford/Escort, na cidade de Cascavel, foi condenado à pena de 6 meses e 10 dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). Ele também foi proibido de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.
A pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu.
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A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou em seu voto: "Não há controvérsia quanto à materialidade do delito, comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo teste de alcoolemia de f. 16, que atestou que o apelado apresentava uma concentração de 0,88 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, quantidade superior ao limite de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, previsto no art. 2º, inc. II, do Decreto nº 6.488/2008, que regulamenta o art. 306 do CTB".
"Com relação à autoria, em que pese asseverar que não estava alterado e que não colocou em risco a vida de terceiros, o acusado reconheceu que tinha ingerido bebida alcoólica e conduzia o veículo acompanhado de mais uma pessoa."
"Corroboraram a confissão do acusado os depoimentos dos policiais militares que procederam à sua prisão, os quais afirmaram que o recorrido apresentava sinais claros de embriaguez, tais como olhos vermelhos e odor característico."
"Ademais, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que o acusado submeteu-se voluntariamente ao teste de alcoolemia, o qual comprovou que ele apresentava uma concentração de 0,88 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões."