O Tribunal de Contas do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de revista interposto pelo ex-prefeito de São Tomé Eliel Hernandes Roque contra o Acórdão 1882/16 da Segunda Câmara do TCE-PR, que havia julgado irregular o convênio realizado entre esse município da Região Norte e a organização da sociedade civil (Oscip) Instituto de Gestão e Assessoria Pública - Londrina (Igeap). O objetivo do convênio, executado entre 2008 e 2009, era o desenvolvimento de programas nas áreas de saúde e assistência social.
Em função disso, permanece a determinação de recolhimento parcial de R$ 263.897,75 transferidos à Oscip pelo município, além das multas e outras sanções aplicadas. A decisão original havia sido fundamentada nas irregularidades referentes à ausência de comprovação de caráter indenizatório de taxas administrativas e à realização de despesas irregulares. O montante a ser restituído também engloba valores referentes à falta de aplicação financeira dos recursos repassados – R$ 2.958,36.
Em seu recurso, o ex-prefeito alegou que os documentos que poderiam comprovar a correta aplicação dos recursos foram furtados. Segundo a defesa, esses documentos estavam em um veículo do Igeap que foi roubado. O recorrente ainda afirmou que as despesas foram comprovadas nos autos por meio de planilhas.
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A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), responsável pela instrução do processo, opinou pelo não provimento do recurso, pois o ex-prefeito deveria ter condições de apresentar informações sobre as despesas, inclusive com apoio do Igeap. A unidade técnica destacou que a irregularidade das contas foi decidida com base nos documentos apresentados e não nos faltantes; e que a situação evidencia a fragilidade dos controles municipais em relação à aplicação dos recursos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a Cofit.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que em nenhum momento o recorrente esclareceu o destino dos valores registrados como adiantamento de rateio e despesas com projeto. Ele lembrou que o TCE-PR já se manifestou quanto à impossibilidade de cobrança de eventuais taxas de administração que não evidenciem o efetivo custeio de despesas da entidade para execução do termo de parceria específico.
Linhares afirmou que a ausência de demonstração da destinação dada aos recursos transferidos e da comprovação da regularidade da sua aplicação implicam a presunção da ocorrência de lesão ao erário.
Na sessão de 26 de janeiro do Tribunal Pleno, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. Cabe recurso.