O Município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar R$ 18.101,00, a título de danos emergentes, ao proprietário de um veículo, estacionado em via pública, que foi atingido por uma árvore, já com sinais de apodrecimento, que caiu durante um vendaval. O Município também deverá pagar uma quantia referente aos lucros cessantes, fixada pelo período de seis meses, pois o autor da ação utilizava o veículo em seu trabalho como guia turístico. O valor será apurado em liquidação de sentença.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo dono do veículo na ação de indenização ajuizada contra o Município de Foz do Iguaçu.
Ao contrário do que considerou a sentença, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Pericles Bellusci de Batista Pereira, entende que, no caso, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva da Administração Pública, ou seja, é necessário comprovar a culpa do ente administrativo para que haja o dever de indenizar.