O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso do Ministério Público de Contas (MPC) contra o acórdão nº 3427/10 do Tribunal Pleno. Assim, as contas de 2003 da Câmara Municipal de Guarapuava (Centro) foram desaprovadas e Dorival Angeluci, presidente do Legislativo municipal naquele ano, deverá restituir R$ 178.273,20 pagos irregularmente na remuneração dos vereadores.
O motivo para a desaprovação das contas foi o desrespeito às disposições dos artigos 29-A e 37, XIII, da Constituição Federal (CF/88). O valor será reajustado desde 2003 e calculado, pela Coordenadoria de Execuções (Coex) do Tribunal, após o trânsito em julgado do processo. Angeluci terá direito de regresso em relação aos demais vereadores para reaver os valores recebidos a mais por parlamentar, pois eles não foram chamados para se manifestar no processo.
Na decisão anterior, tomada em 2010, o TCE-PR havia julgado as contas regulares e ressalvado a fixação da remuneração dos detentores de mandato eletivo fora do prazo estabelecido pela lei orgânica do município; a publicação intempestiva desse ato; o aumento dos subsídios vinculado à remuneração dos deputados estaduais; e as diferenças nos demonstrativos da execução da despesa entre as contabilidades dos poderes Executivo e Legislativo de Guarapuava.
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Limites
O artigo 29-A, II, da CF/88 dispõe que o total da despesa das câmaras de municípios com até 100 mil habitantes – caso de Guarapuava à época – não pode ultrapassar 7% do somatório de suas receitas tributárias e transferências. O parágrafo 1º desse artigo limita as despesas com folha de pagamento do Legislativo municipal a 70% de sua receita. O artigo 37, XIII, da CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
A câmara excedeu em R$ 52.249,98 o limite de gastos com folha de pagamento e em R$ 124.589,67 o limite de despesa total. Além disso, a resolução que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura 2001-2004 estabeleceu que os subsídios seriam reajustados automaticamente, sempre na mesma data e proporção dos aumentos da remuneração dos deputados estaduais.
O MPC argumentou, no recurso de revista, que o julgamento pela regularidade com ressalvas havia contrariado os artigos 29-A da CF/88 e que o TCE-PR declarou a inconstitucionalidade da resolução que fixou os subsídios. Assim, opinou pelo ressarcimento ao cofre municipal dos valores recebidos a mais pelos vereadores.
Na defesa, Angeluci alegou que, até dezembro de 2003, a resolução não havia sido declarada inconstitucional e que não é cabível a devolução da remuneração a maior no período em que a norma que fixou o subsídio não foi questionada. Ele destacou que não houve extrapolação dos limites relativos à folha de pagamento e às despesas totais da câmara.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, informou que, em fevereiro de 2003, a remuneração dos deputados estaduais passou de R$ 6.208,00 para R$ 9.540,00. E o subsídio dos vereadores de Guarapuava foi aumentado na mesma proporção, de R$ 3.000,00 para R$ 4.500,00. Além disso, confirmou a extrapolação dos limites constitucionais. Por isso, concordou com os argumentos do MPC-PR e opinou pelo provimento do recurso.
Ao apresentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou irregular o procedimento adotado pela câmara, já que a resolução de fixação dos subsídios era inconstitucional. Ele destacou que a responsabilidade pela devolução dos valores pagos deverá recair apenas sobre o presidente da câmara à época, com direito de regresso sobre os demais vereadores beneficiados. Assim, o relator votou pela reforma da decisão original, conforme pleiteado pelo MPC.