O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o prefeito de Mariluz (região Noroeste do estado), Paulo Armando da Silva Alves (gestão 2013-2016), e o advogado Mário Sérgio Bieda de Freitas, procurador jurídico da prefeitura, paguem multa no valor de R$ 725,48, cada um, por terem contratado artistas sem justificativa de preço, em ofensa ao artigo 26 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
As contratações foram julgadas irregulares em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função de comunicação feita pelo Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar).
O sistema de acompanhamento online dos atos de gestão operado pela Diretoria de Contas Municipais (DCM) apontou falhas na contratação das bandas Cowboys do Asfalto e Metrópole By Poppi e da dupla Pedro Paulo e Alex, por meio da empresa Portal Produções e Eventos Ltda., para shows durante as festividades de comemoração do 51º aniversário do município, em 2014.
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O contrato, no valor de R$ 107.500,00, foi realizado sem pesquisa de preço; sem carta de exclusividade e sem documentos que comprovassem a opinião pública na escolha das bandas, conforme determina o artigo 25 da Lei de Licitações. A carta de exclusividade é um documento cedido pelos empresários dos artistas e justifica as contratações intermediadas por terceiros, que passam a ter direito de exclusividade da comercialização dos shows.
Porém, os itens foram convertidos em ressalva, pois não evidenciaram dano ao patrimônio público. A carta de exclusividade foi fornecida pelos empresários dos artistas e o item relativo à escolha das bandas também foi ressalvado, pois o município argumentou, em contraditório, que considerou o interesse da população e não o possível interesse pessoal do prefeito, dado que os artistas são de cidades próximas.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que o disposto no artigo 26 da Lei de Licitações exige que, mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, a justificativa de preço esteja presente. Portanto, houve efetiva negligência na contratação dos artistas, pois os responsáveis devem adotar medidas cautelares sobre os gastos públicos.
O processo foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamentos na sessão de 12 de abril. Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao prefeito e ao advogado responsável pela licitação a multa prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar n° 113/2005).
Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 19 de abril, com a publicação do acórdão nº 1526/16 - Primeira Câmara, na edição 1.342 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.