O Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Paraná suspendeu, por medida cautelar, o pregão presencial da Prefeitura de Londrina para contratação de empresa responsável pela administração, gerenciamento, controle e execução da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos por meio de intermediação com sistema eletrônico em rede credenciada. A liminar, concedida no dia 18 de janeiro, foi homologada na sessão do Tribunal Pleno desta quinta-feira (2), após a Link Card Administradora de Benefícios questionar a impossibilidade de aplicação de alíquota de administração negativa.
O certame, que previa a abertura de propostas para o dia 27 de dezembro, teve os prazos suspensos após impugnação da participante no ano passado. A sessão de abertura dos envelopes fo remarcada para 11 de janeiro deste ano, mas, sem a presença de interessados, a licitação foi declarada deserta.
O conselheiro do TCE Fernando Guimarães acatou representação formulada pela Link Card, na qual alega que o edital da licitação prevê apenas a possibilidade de oferta de taxa de administração que varie entre 0% e 2,3%, sem permitir taxa negativa, que seria viável. Assim, a empresa afirma que o edital inviabiliza a celebração do ajuste mais vantajoso para a administração pública. A mesma alegação já havia sido encaminhada para a prefeitura.
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O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação e de eventual contratação dela decorrente, destacou que há 20 anos os órgãos de controle analisam a matéria e há orientação no sentido de que, pelo menos quanto à prestação de serviços de fornecimento de vale-alimentação, a oferta de taxa de administração negativa não implica inexequibilidade da proposta. Ele citou decisão do Tribunal de Contas de União (TCU) com o mesmo entendimento.
Guimarães lembrou que a taxa de administração não é a única fonte possível de receita das empresas do ramo inerente à licitação de Londrina, já que elas podem cobrar taxas de serviço dos estabelecimentos conveniados e até mesmo aplicar no mercado financeiro sobras de caixa.
O relator também afirmou que não é razoável que a administração deixe de celebrar contratos cuja impossibilidade de cumprimento seja apenas aparente, pois há meios de se resguardar. Ele destacou que a restrição do edital ofende o disposto no artigo 3º da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O Tribunal determinou a intimação do Município de Londrina para o cumprimento da decisão e a apresentação de justificativas e documentos em 15 dias.