O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconsiderou decisão anterior e julgou irregulares as contas de 2010 da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, sob responsabilidade do então presidente, Carlos Juliano Budel. O motivo foi a extrapolação do limite de gastos com a folha de pagamento e com as despesas gerais do Legislativo naquele ano, respectivamente em 6,25% e 0,35%.
Interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), o Recurso de Revista foi julgado pelo Pleno do TCE na sessão de 3 de abril. Com isso, o Tribunal reformou decisão tomada pela Segunda Câmara da Corte em 2012, que havia julgado as contas regulares com ressalvas. O provimento do recurso foi amparado na instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e em parecer do próprio MPC.
No recurso agora provido, o MPC comprovou que, no exercício de 2010, o limite de gastos da Câmara de Foz deveria ter sido de 5% da receita municipal (resultante de tributos e transferências), e não o parâmetro utilizado, de 6%. O Artigo 29-A da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 58/2009 estabelecem que, em municípios com até 300 mil habitantes, o limite é de 6% da receita. Em municípios com população entre 300 mil e 500 mil, esse limite cai a 5%.
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O MPC defendeu que a base de cálculo populacional deveria ter sido a de 2009, quando foi elaborado o orçamento da Câmara para o exercício seguinte. Naquele ano, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou estimativa de 325,1 mil habitantes para Foz do Iguaçu. O censo populacional realizado pelo instituto em 2010, no entanto, confirmou uma população bem menor: pouco superior a 256 mil moradores. "Não é possível que o administrador possa utilizar dados, a seu favor, de que não dispunha quando da elaboração do orçamento", escreveu o conselheiro Nestor Baptista, relator do recurso de revista, em seu voto, aprovado por unanimidade em plenário.
Em virtude da irregularidade das contas, o TCE aplicou multa de R$ 725,48 ao então presidente da Câmara. A sanção administrativa está prevista no Artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual 113/2005). Cópias dos autos serão enviadas ao Ministério Público Estadual, para eventuais providências que o órgão entender cabíveis.
Cabe recurso da decisão. Os prazos passam a contar a partir da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.