A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) restabeleceu na sessão desta terça-feira (7) a eficácia da decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que cassou o mandato do deputado estadual Fernando Francischini (União Brasil-PR) por divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018.
Por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida do ministro Nunes Marques, relator do caso, que suspendia a decisão da Corte Eleitoral e restaurava os mandatos de Francischini e de outros três deputados da bancada do PSL na Assembleia Legislativa do Paraná, eleitos pelo quociente eleitoral e que também haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos do deputado estadual.
O motivo da cassação de Francischini pelo TSE foi a realização de uma transmissão ao vivo (live), por meio da rede social Facebook, no dia do primeiro turno das eleições de 2018, com a divulgação de notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, e promovido propaganda pessoal e partidária. Para o TSE, a transmissão configurou abuso de poder político em benefício de sua candidatura.
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No julgamento desta terã, o ministro Nunes Marques reafirmou os fundamentos da liminar de que o TSE teria adotado nova interpretação da matéria e, por analogia, com eficácia retroativa, passado a considerar as redes sociais como meio de comunicação, para efeito de configuração de abuso. No seu entendimento, a regulamentação do tema se deu após as eleições de 2018, com a publicação da Resolução 23.610/2018, e a norma que regulamentou o pleito de 2018 (Resolução 23.551/2017 do TSE) não vedava essa conduta. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.
Alegações implausíveis
Ao abrir a divergência que predominou no julgamento, o ministro Edson Fachin considerou a decisão do TSE correta e adequada à ordem jurídica. A seu ver, não houve ineditismo ou inovação jurisprudencial, e não há liberdade de expressão nem imunidade parlamentar que ampare a disseminação de informações falsas.
Ainda na avaliação do ministro, as alegações de violação à segurança jurídica e à liberdade de expressão são implausíveis e partem de premissas equivocadas. Segundo ele, não há direito fundamental de atacar a democracia a pretexto de se exercer qualquer liberdade, especialmente a de expressão.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes em que o TSE expressamente assentou que o uso indevido de meios de comunicação social abrange a internet. Para Mendes, a imposição de sanção de perda de mandato de quem tenta minar a credibilidade das urnas eletrônicas no dia das eleições, ainda durante o processo de votação e antes da apuração do resultado, é de extrema gravidade e se volta contra o mais caro em uma democracia: o pacto social da confiança no resultado das eleições.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.