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Por acusação

Jornalista da Record é condenado a indenizar global

Espaço Vital/Redação Bonde
16 ago 2010 às 22:07

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- Divulgação
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O jornalista Paulo Henrique Amorim, apresentador da TV Record, foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil para o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Ahamad Kamel. A decisão é da juíza Ledir Dias de Araújo, titular da 13ª Vara Cível de São Paulo, e dela cabe recurso.

A petição inicial afirma que nos dias 5 e 17 de setembro de 2009 Amorim publicou duas reportagens em seu site Conversa Afiada, acusando Kamel de racismo no livro "Não Somos Racistas – Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor".

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Em seu site, Amorim escreveu: "Racista é o Ali Kamel" e "Ali Kamel, aquele que escreveu um livro racista para dizer que não há racismo no Brasil".

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Na ação, Kamel afirma que defende a igualdade entre as pessoas, independentemente da cor da pele, e as virtudes da miscigenação que caracteriza o povo brasileiro. Para o jornalista da Globo, Amorim agiu com o "firme e descarado propósito de denegrir a sua honra e imagem", ao lançar na Internet as acusações de racismo.

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Amorim se defendeu dizendo que não houve ofensa, mas sim uma crítica jornalística acerca da obra literária. Ele disse ainda que, como jornalista, a Constituição lhe assegura liberdade de comunicação (informação, expressão e consciência), permintindo exercê-la com independência profissional para acirrar discussões acerca dos acontecimentos de ordem pública e social.


Segundo Amorim, "o livro de autoria de Kamel é objeto de diversos comentários em toda imprensa nacional".



A juíza rejeitou os argumento de PHA. Para ela, não é possível identificar na notícia publicada em seu blog uma crítica "sequer sustentável" ao livro do autor. "Sem qualquer argumento ou base, o réu divulga, na rede mundial de computadores, a seguinte frase: ´racista é o Ali Kamel´".

De acordo com a juíza, as críticas jornalísticas são sustentáveis, apreciáveis, estimulam e incentivam as pessoas a formar sua opinião. Entretanto, não se pode imputar, aleatória e falsamente, um fato definido como crime a outra pessoa.


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