A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 12.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou à Unimed de Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares que libere tratamento (radioterapia com intensidade modulada) a um usuário de seu plano de saúde.
A Unimed não autorizou o tratamento porque entende que tal procedimento não está previsto nas Resoluções Normativas n°s 82/2004 e 167/2007 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a matéria.
Todavia, o relator do recurso de apelação, desembargador José Augusto Gomes Aniceto, entendeu que há, sim, base legal para autorizar o referido procedimento.
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Na decisão, o relator ressaltou que o regulamento está descrito no contrato da empresa e completou: "Da análise do contrato entabulado entre as partes verifica-se que prevê expressamente a cobertura para radioterapia, sem qualquer restrição, pois a cláusula que enumera os serviços excluídos não faz qualquer menção ao tratamento em questão".
Além de custear o tratamento, o desembargador também condena a empresa a indenizar o requerente por danos morais.