A lei municipal 12.230/2014 - que regulamenta as apresentações de artistas de rua em logradouros públicos - vai ser publicada segunda-feira (5) na edição nº 2.615 do Jornal Oficial do Município. A lei define como atividades culturais de artistas de rua: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura, o graffiti, o artesanato, a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Para as apresentações culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças públicas, a lei estabelece que os artistas deverão seguir as condições que seguem: permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e seu respectivo recolhimento pelo artista (passagem de chapéu); não impedir a livre fluência do trânsito; respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas Municipal; ter duração máxima de 4h e estar concluídas até as 22h; e não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Ainda de acordo com o previsto na lei, os artistas estão autorizados a comercializar, durante as apresentações, bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria. As apresentações estão isentas do pagamento de taxa de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.