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Ex-prefeito de Londrina

TCE multa Alexandre Kireeff por falha em registro contábil na conta de 2014

Redação Bonde com TCE-PR
17 mai 2017 às 14:45

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- Divulgação/londrina.pr.gov.br
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-prefeito de Londrina Alexandre Lopes Kireeff (gestão 2013-2016), em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná. Em maio, a UPF-PR vale R$ 96,17, totalizando a sanção em R$ 3.846,80 para pagamento neste mês. O motivo foi a ausência do registro do passivo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) de Londrina na contabilidade municipal.

A decisão foi tomada no processo em que o Tribunal emitiu parecer prévio pela regularidade da prestação de contas anual (PCA) de 2014 do Município de Londrina, de responsabilidade de Kireeff. A ressalva decorreu do descumprimento, por parte do Executivo municipal, da obrigação de demonstrar contabilmente a situação do passivo atuarial perante o RPPS na contabilidade da prefeitura.

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Assim, houve a violação dos artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64, considerada a Lei do Orçamento Público. O parágrafo 3º do artigo 17 da Portaria nº 403/08 do Ministério da Previdência Social estabelece que as reservas matemáticas previdenciárias devem ser registradas em grupo de contas específico, observado o detalhamento estabelecido no plano de contas aplicável ao RPPS.

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A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela ressalva em relação à ausência do registro contábil. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.

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Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a Cofim e com o MPC em relação à ressalva. Ele destacou que houve falta no registro do passivo atuarial e disparidade de valores do laudo atuarial, de R$ 192.493.143,94, em 2014. Assim, o relator aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).


A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 18 de abril da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 140/17, na edição nº 1.584 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 3 de maio.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Londrina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.


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