O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou recurso e manteve a decisão que condenou uma empresa de ônibus de Curitiba a indenizar, por danos morais, um cobrador vítima de oito assaltos e dois tiros, durante a jornada de trabalho. A empresa, além de não ter tomado nenhuma providência de segurança, ainda descontou do empregado os valores furtados. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
O juiz que condenou a empresa, em primeiro grau, Luciano Augusto de Toledo Coelho, afirmou que a exigência de atividades que tragam riscos físicos ou psicológicos aos empregados, ainda que potenciais, impõe o dever ao empregador de preveni-los.
No recurso, a empresa, que não havia comparecido na audiência de instrução, alegou que sempre toma providências ao saber de algum assalto em suas linhas e avisa a polícia, para resguardar a segurança dos motoristas, cobradores e passageiros.
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O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, afirmou que a empresa foi negligente, diante da notória quantidade de assaltos a que ficam sujeitos os cobradores de ônibus. Segundo o magistrado, diante da previsibilidade do evento, competia à empresa adotar medidas que garantissem a segurança de seus empregados, "tal como a instalação de câmeras ou mesmo a contratação de segurança privada nos trechos e horários de maior risco. Ademais, a situação é agravada pelo sofrimento físico sofrido pela parte (dois tiros) e desconto dos valores subtraídos pelos criminosos".