O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação dos serviços da empresa KPMG Auditorias Independentes pela Agência de Fomento do Paraná S.A. em 2014.
Em função disso, o gerente de administração, Renato Maçaneiro, e os diretores da entidade Juraci Barbosa Sobrinho (presidente), Heraldo Alves das Neves (administrativo e financeiro) e Samuel Ieger Suss (jurídico) receberam, individualmente, duas multas no valor de 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em janeiro, o valor total da sanção imposta a cada responsável é de R$ 7.597,60. A UPF-PR é atualizada mensalmente.
Os motivos para a desaprovação foram a realização de aditivo contratual que ampliou o objeto originalmente contratado, sem licitação prévia; a incompatibilidade entre o serviço contratado e as normas de auditoria independente; e ausência de identidade entre a prestadora dos serviços, KPMG Corporate Finance Ltda., e a empresa contratada, KPMG Auditores Independentes.
Leia mais:
Pastor pede reconhecimento de vínculo trabalhista com igreja, mas Justiça do PR nega
Unespar aplica provas do vestibular neste domingo
Programa Mulher Segura reduz em 37% número de feminicídios em 20 cidades
Sesa reforça gratuidade dos serviços ofertados pelo SUS
As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função da comunicação de irregularidade realizada pela 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do Tribunal. Os técnicos da 1ª ICE, responsáveis pela fiscalização, constataram impropriedades no contrato.
O objetivo da contratação da auditoria era o exame das demonstrações contábeis e financeiras; o acompanhamento e o exame das informações a serem remetidas aos órgãos oficiais; a orientação técnica e aferição da fidedignidade dos procedimentos de controle interno; a revisão dos procedimentos fiscais e tributários; e a emissão de pareceres e relatórios circunstanciados.
Em dezembro de 2014, um aditivo contratual no valor de R$ 65.000,00 foi celebrado, alterando o objeto inicial contratado, com o acréscimo do trabalho de revisão do estudo do valor econômico da carteira de crédito a ser adquirida pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE).
Irregularidades
A equipe de fiscalização do TCE-PR apontou três irregularidades no contrato: o termo aditivo alterou substancialmente o objeto contratado; não há menção à KPMG Corporate Finance Ltda. na licitação ou no contrato, caracterizando a distinção entre a empresa contratada e a que prestou os serviços; e os indícios de incompatibilidade entre o serviço contratado e as normas de auditoria independente, pois as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) vedam que a empresa responsável pela auditoria preste, cumulativamente, quaisquer outros serviços à entidade auditada, salvo de aplicadas as devidas salvaguardas.
Os interessados alegaram que o processo licitatório foi regular. Não houve divergências entre o objeto do contrato original e o constante no aditivo contratual, as duas empresas questionadas são firmas membros da rede KPMG e não há impedimento para que a empresa de auditoria preste outros serviços à entidade auditada.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR seguiu o entendimento da 1ª ICE e opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e recomendou a aplicação de multas aos responsáveis.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que a Fomento Paraná incluiu, por meio do termo aditivo contratual, serviços não previstos na contratação original e que esses serviços foram prestados por empresa subcontratada.
Ele afirmou que é incontroverso o fato de que a KPMG Auditores Independentes e a KPMG Corporate Finance Ltda. são empresas distintas, sendo que essa última não participou da licitação e não consta no contrato original.
O relator lembrou que o artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) veda a inclusão de serviços não inicialmente contratados, mesmo que extraordinários e que o artigo 78, VI, dessa mesma lei veda a subcontratação total ou parcial do objeto da licitação não prevista no edital.
Artagão também lembrou que as normas de auditoria independente vedam que empresas desse ramo realizem qualquer outro serviço que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada, segundo o artigo 23 da Instrução nº 308 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ele entendeu que não foram aplicadas as devidas salvaguardas, conforme determinam as NBCs, em relação à prestação de outros serviços à entidade auditada pela empresa responsável pela auditoria. Assim, o relator aplicou a cada responsável, por duas vezes, a sanção está prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2006 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam o seu voto, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 15 de dezembro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 6399/16, na edição nº 1.510 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no dia 10 de janeiro no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: 555917/15
Acórdão nº 6399/16 - Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Agência de Fomento do Paraná S.A.
Interessado: Heraldo Alves das Neves, Juraci Barbosa Sobrinho, Renato e Samuel Ieger Suss
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão