A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) condenou uma empresa que presta serviços de limpeza e o Estado do Paraná a pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40% a uma servente de limpeza que trabalhava em uma unidade da Delegacia de Furtos e Roubos, em Curitiba.
A servenete era responsável pela higienização de toda a delegacia, inclusive celas e banheiros de uso público. A empresa alegou que a limpeza de banheiros coletivos equivale à limpeza de banheiros residenciais, não justificando o pagamento do adicional de insalubridade e ressaltou que a atividade não se encontra dentre as classificadas pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
Entretanto a perícia enquadrou o serviço prestado pela servente no Anexo 14 da NR 15, que define o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que trabalham em contato permanente com esgotos e lixo urbano.
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“Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho da autora e considerando que o serviço de limpeza de banheiros, vasos sanitários e recolhimento de lixo expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, conclui-se que as atividades são consideradas insalubres em grau máximo”, enfatizou o laudo pericial. A empresa não desconstituiu o lado técnico.
Além do documento da perícia, a 1ª Turma fundamentou sua decisão citando o entendimento expresso no item II da Súmula 448 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
“Por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
A servente trabalhou na empresa de 2019 a 2021, tendo prestado seus serviços em uma delegacia, em todo o pacto laboral.
Provas testemunhais indicaram que a trabalhadora era a única responsável pela limpeza do local. Nos banheiros, realizava a limpeza de pia, piso, vasos sanitários, além de recolher o lixo (há seis banheiros no local).
Os banheiros eram utilizados pelos funcionários e visitantes. E, nas celas, a servente limpava o local onde os presos faziam as suas necessidades fisiológicas. A decisão ainda cabe recurso.
RESPONSÁBILIDADE DO ESTADO
O Estado do Paraná, que contratou a empresa para higienizar a delegacia, contestou a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Apontou que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora não induz a responsabilização do ente público.
O relator do acórdão, desembargador Eliázer Antônio Medeiros, afirmou que, embora o STF (Supremo Tribunal Federal) tenha concluído que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela sociedade contratada (constitucionalidade do at. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 na ADC 16 e tese consolidada no RE 760.931), isso não significa dizer que está isenta da responsabilização por apresentar ‘alguma fiscalização’.
Ao contrário, a Administração Pública está sujeita a normas muito mais rígidas de fiscalização de seus contratos.
No caso, o Estado, tomador dos serviços, diante da ausência de documentos que indiquem a efetiva fiscalização dos contratos celebrados pela empresa prestadora dos serviços, atrai a culpa conforme o item V da Súmula nº 331 do TST”.