O Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, da 2ª Vara Federal de Londrina, julgou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para garantir o direito dos idosos ao benefício da gratuidade do transporte interestadual, conforme o Estatuto do Idoso, de dois lugares e 50% de desconto nos excedentes.
Para solicitação do bilhete de viagem, o idoso deverá comprovar sua idade e renda com apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, que contenha foto e da carteira de trabalho com anotação atualizada. Não se incluem nos benefícios as despesas com tarifas de pedágio e de utilização de terminais e despesas com alimentação, sendo somente para o transporte convencional.
As passagens gratuitas devem ser solicitadas com, pelo menos, três horas de antecedência em relação ao horário de partida, devendo, no dia da viagem, comparecer no local de embarque com 30 minutos de antecedência.
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Para o caso de solicitação das passagens com desconto, para viagens até 500 km, o idoso deverá adquirir o bilhete com antecedência de no máximo, seis horas; se a distância for superior a 500 km, esse prazo é de, no máximo, 12 horas. Cabe recurso ao TRF da 4ª Região.