Foi sancionada a lei 13.798/2002, que permite o parcelamento em até 120 vezes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vencido até 30 de junho deste ano, desde que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não. O programa de recuperação fiscal, que havia sido aprovado pela Assembléia Legislativa sem emendas, também isenta de juros e multas os débitos pagos em uma única parcela.
Pelo novo projeto, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas. Se a opção for pelo pagamento integral do débito, ele deverá ocorrer até 31 de outubro de 2002, com dispensa da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária.
O parcelamento solicitado pelo contribuinte em atraso deverá ser deferido pela Secretaria Estadual da Fazenda. Até a data em que o pedido for acatado, o crédito tributário estará sujeito aos acréscimos previstos na legislação (especialmente correção monetária e juros), sendo dispensada a multa. A partir do mês subseqüente ao do deferimento, o crédito tributário estará sujeito à variação mensal da taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
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Pela nova lei, o pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.