O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) que deixe de exigir, em relação à capacidade técnico-profissional de empresa licitante, que profissional mantenha vínculo empregatício com a proponente. Para isso, é suficiente a comprovação da existência de contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum.
A decisão foi tomada em processo de representação, em que foram noticiadas irregularidades no edital de concorrência nº 44/2011 do DER-PR, referente à licitação, do tipo menor preço, para contratar a prestação dos serviços de conservação e recuperação do pavimento de rodovias administradas pelo órgão, ligado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
A representante apontou que foi irregular a necessidade de engenheiro químico integrar a equipe técnica de execução dos serviços, efetuar prévia visita técnica e, ainda, manter vínculo empregatício ou societário com a empresa licitante. Ela ainda apontou outras duas falhas na licitação.
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A 4ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização do DER-PR em 2012 – ano em ocorreu a irregularidade –, opinou pelo recebimento parcial da representação, referente à exigência de vínculo do engenheiro químico com a licitante.
Além do zelo e da ausência de má-fé dos gestores, a defesa alegou que a exigência se fundamenta nos artigos 334 e 335 do Decreto-lei nº 5452/1943 e na Resolução Normativa nº 6/1958 do Conselho Federal de Química. Segundo o DER-PR, a lei da categoria profissional obriga as indústrias que se dispõem à fabricação de derivados de petróleo a admitir em seu quadro engenheiro químico, a quem compete a responsabilidade técnica sobre a fabricação do produto.
A 5ª ICE do TCE-PR, que passou a exercer o controle externo do DER-PR, também opinou pela procedência parcial da representação. A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie), antiga DCE, teve o mesmo entendimento. A unidade técnica destacou que os vínculos trabalhistas e societários são opções e não regras, sendo suficiente que o profissional esteja em condições de trabalhar de forma efetiva no momento da execução contratual. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofie.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou a irregularidade da exigência de que os profissionais com certificações requeridas possuam vínculo empregatício com a licitante. O TCU considera que a regra não pode ser tomada em caráter absoluto, pois não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação com vínculo empregatício apenas para participar da licitação.
Durval Amaral afirmou que a representação era procedente quanto à exigência irregular de vínculo empregatício de profissional. No entanto, ele considerou que não seria o caso de aplicação de sanções aos responsáveis, já que não foram constatados no processo indícios de má-fé ou direcionamento da licitação, mas apenas equívoco interpretativo da legislação.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 21 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar em 11 de agosto, data da publicação do acórdão nº 3322/16, na edição nº 1.420 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), disponível no portal www.tce.pr.gov.br.