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Irregularidades

TCE suspende licitação da Prefeitura de Curitiba para desenvolvimento de software

Redação Bonde com TCE-PR
29 mar 2016 às 11:39

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Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Curitiba destinada à contratação de empresa para prestar serviços no desenvolvimento e disponibilização de soluções, em regime de "fábrica de software". O procedimento suspenso seria realizado no dia 16 de março. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, em 11 de março e homologada na sessão do Pleno do dia 17.

O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa M.L.P. do Amaral Lignew Solutions ME, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 11/2016 da Prefeitura de Curitiba. A representante alega que havia as seguintes irregularidades no instrumento convocatório: modalidade licitatória (pregão, tipo menor preço) inadequada; requisitos de qualificação técnica incompatíveis com o tipo de licitação; e ilegalidade das exigências de qualificação técnica, certificações, tempo mínimo de experiência profissional e vínculo empregatício entre licitante e seus profissionais.

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Além disso, foram contestadas a vedação de exigência técnico-operacional além de 50% do objeto a ser executado; a proibição de participação de empresas reunidas em consórcio; e as ausências de previsão de garantia contratual e de estipulação de índice de reajuste de preços no contrato.

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O despacho do corregedor-geral do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, que determinou a suspensão imediata do processo licitatório, destacou que, aparentemente, os serviços licitados não se enquadrariam como serviços comuns de informática – aqueles que podem ser encontrados facilmente no mercado –, pois eles dependeriam da criatividade dos profissionais e não apenas de sua experiência e formação profissional. Portanto, a modalidade pregão seria inadequada.


O relator do processo também afirmou que as exigências das certificações na fase de habilitação seriam uma restrição à competição, com possível violação ao disposto no artigo nº 30, parágrafo 5º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Além disso, o corregedor-geral ressaltou que a proibição de participação de empresas reunidas em consórcio deveria estar justificada no processo licitatório, o que não ocorreu no pregão em questão.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Curitiba para o cumprimento da decisão. O prefeito, Gustavo Bonato Fruet; o secretário municipal de Planejamento e Administração, Fábio Dória Scatolin; e a pregoeira Terezinha Pereira dos Santos foram notificados, para apresentar defesa em 15 dias.


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