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TRF nega volta do pedágio na BR-369

Israel Reinstein - Folha do Paraná
27 dez 2000 às 11:28

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O Tribunal Regional Federal (TRF), em Porto Alegre, negou os recursos do governo do Estado e da concessinária Rodovias Integradas do Paraná (Viapar), que pediam a retomada da cobrança de pedágio na rodovia BR 369, entre os municípios de Cascavel e Ubiratã.

Desde quarta-feira passada, o TRF determinou a suspensão do pagamento das tarifas, até que seja construída uma via alternativa para os usuários. Agora, governo e concessionárias terão que recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, para retomar a cobrança.

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Para reverter a ação da cobrança, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) tentou derrubar o despacho do juiz federal substituto da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, André de Souza Fischer, que expediu na última quinta-feira um mandado de intimação determinando o cumprimento imediato da decisão do TRF. O procurador do DER, Maurício Ferrante, disse que o governo não optou em derrubar a decisão do TRF, mas a posição do juiz André Fischer. "Ele atropelou os prazos dos recursos da ação de Porto Alegre, que poderiam ser interpostos pelo governo", disse.

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Apesar da argumentação, o presidente do tribunal, juiz Fábio Bittencourt da Rosa, não aceitou o pedido do DER. Rosa entendeu que o recurso questionou também a medida da 4ª Turma do tribunal, por isso o presidente do TRF não teria competência para apreciar o caso. E, assim, a responsabilidade ficaria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Já a concessionária Rodovias Integradas do Paraná (Viapar) tentou, durante o feriado, derrubar a decisão por meio de um agravo de instrumento. Porém, no plantão de Natal, a juíza do TRF Tânia Escobar negou o pedido. A concessionária alegava que quando o TRF suspendeu o pedágio não decidiu quem ia executar a sentença. Além disso, os advogados da empresa alegaram que a Viapar não tinha sido notificada.

Em seu despacho, a juíza Tânia Escobar explicou quando a Justiça restabeleceu a sentença de Cascavel as partes foram devidamente intimadas. E, nesse caso, estaria dispensado a publicação em Diário Oficial para a medida entrar em vigor.


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