Uma multinacional do ramo alimentício de Curitiba deverá pagar pensão vitalícia a uma trabalhadora que, em razão da atividade que desempenhava na linha de produção da empresa, teve agravadas doenças pré existentes no pulso e no ombro, o que acabou a deixando incapacitada de continuar trabalhando.
A decisão é da 4ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região, que também fixou uma indenização de R$ 40 mil por danos morais. Além disso, a empresa deverá arcar com as despesas médicas da trabalhadora.
A empregada, que foi contratada em 2002, trabalhava de pé na fabricação de doces, junto à máquina de embalagem, sem rodízio de função. Ela trocava a bobina e abastecia a máquina manualmente, o que exigia movimentos repetitivos, além de levantar peso de até 20 kg e trabalhar com os membros superiores elevados.
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Em 2007 a trabalhadora passou a apresentar os primeiros sintomas de lesões, com fortes dores nos membros superiores e foi afastada do trabalho por 20 dias, período em que recebeu auxílio-doença. A retomada das atividades causou agravamento no quadro clínico, o que a abrigou a um novo afastamento, que durou um ano.
Ao retomar ao trabalho houve piora nos sintomas, e a empregada teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico no punho esquerdo. Com o novo retorno às mesmas atividades e com o quadro clínico cada vez mais grave, a trabalhadora apresentou, ao longo dos anos, atestados médicos e exames de imagem que comprovaram a sua incapacidade laborativa para a função. Em 2020 a empresa despediu a trabalhadora.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma julgadora reconheceu uma conexão entre o trabalho desenvolvido na empresa e a lesão, mostrando que apesar de um pré-disposição, o problema foi agravado pelo trabalho. Assim, a empresa fica responsabilizada civilmente pela piora da doença.
Ainda, a empresa não comprovou no processo a adoção de medidas capazes de eliminar os riscos a seus empregados e que, embora as medidas de proteção ao trabalhador sejam exigidas “como forma de reduzir o risco inerente às atividades profissionais, elas não afastam a possibilidade de responsabilização do empregador na hipótese de danos”, como ressaltou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
Pela perícia concluiu-se que a empregada apresenta redução da capacidade laboral na proporção de 15%, de maneira definitiva. Mesmo assim, considerando que ela não consegue mais realizar sua função na linha de produção, foi concluído que ela está totalmente incapacitada.
“Ficou claro que a autora está impedida de exercer atividades que demandam esforço físico, característica marcante das atividades habitualmente exercidas na linha de produção que sempre exerceu. Embora a perda da capacidade laborativa não tenha sido integral, no sentido de que a autora não está completamente impossibilitada de trabalhar, ficou evidenciado que ela não pode desempenhar a mesma função que sempre exerceu, com o mesmo esforço físico”, frisou a desembargadora Marlene.
Apesar disso, considerando que a doença é de origem degenerativa e que o trabalho apenas contribuiu para a piora do quadro, a trabalhadora deverá receber um valor de pensão correspondente a 50% do seu salário, que poderá ser pago em uma única parcela, com um redutor de 30% sobre o valor total.
Danos morais e materiais
A 4ª Turma deferiu também indenização por danos morais e materiais, destacando que o dano moral “verifica-se pelas próprias dificuldades que a autora teve que suportar com a realização de consultas, cirurgia e tratamentos médicos, além das limitações físicas definitivas. Não se pode ignorar o inevitável abalo psicológico decorrente da incapacidade laborativa. É indiscutível, portanto, o cabimento de indenização compensatória por danos morais”.
O valor fixado foi de 40 mil reais, valor razoável e proporcional, “considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade do ato lesivo, o tratamento médico realizado e o que ainda deverá ser realizado, a incapacidade total e definitiva para o trabalho que realizava, bem como as repercussões negativas na vida da autora, além da reincidência da ré em condenações por este Tribunal em razão de doença profissional”, sustentou a 4ª Turma.
Por fim, conclui-se que a trabalhadora tem direito à indenização por danos materiais, em razão das despesas relativas ao tratamento médico. A relatora salientou que as despesas somente serão passíveis de ressarcimento “mediante objetiva comprovação nos autos, por meio da juntada de recibos e/ou comprovantes de pagamentos pela autora, que evidenciam relação direta com a lesão cujo nexo foi reconhecido”.