Em um país que bate recorde até em números de divórcios – só em 2013 foram mais de 243 mil, não é de se espantar que, a cada dez processos de separação de casamento civil, três esbarram na alienação parental. Chamo mais uma vez a atenção para este assunto polêmico porque em outubro comemoramos o mês delas, das crianças, e tenho a certeza de que muitas prefeririam ganhar o respeito de mães e pais no lugar de um presente.
Elas representam luz, doçura e inocência e por isso, devemos respeitá-las e amá-las para que possam se tornar adultos seguros e sadios. Mas o que me causa profunda tristeza, como operador do direito, é ver esses pequenos sendo alvo de disputas judiciais. Por que colocá-los nesta rota de colisão? Afinal, estas brigas trazem em seu bojo a frustração de seus pais pela falência do matrimônio.
Durante 40 anos, Richard Gardner, especialista em psiquiatria infantil, professor e pesquisador da Universidade de Columbia-NY, dedicou-se ao estudo da Síndrome da Alienação Parental (SAP) onde constatou que o problema se instala nas crianças e jovens logo após a separação dos pais.
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Muitos escrevem a respeito e criam uma enorme confusão e conflitos de entendimento entre significado jurídico e psicológico do que é este mal. Como definição, trata-se da prática de atos e atitudes de um genitor de forma a programar o comportamento de uma criança ou adolescente, de modo a torná-los "inimigos" do outro genitor. São implantadas falsas memórias, que sequestram bons momentos que pai e filhos ou mãe e filhos, passariam juntos. O pesadelo rouba lembranças felizes de natais, aniversários e outras datas significativas. E dentro deste cenário caótico, participar de formatura e festinhas na escola, nem pensar.
Isto é intencional? Sempre é a primeira pergunta. Como ser humano, não é admissível acreditar que uma mãe ou um pai tenha como objetivo prejudicar o bom desenvolvimento psicológico de seus filhos, mas, sem dúvidas, tem a intenção de agredir um ao outro. Mas estas pessoas esquecem que suas atitudes resultam em uma doença psicológica, que muitas vezes se torna irreversível.
Para buscar meios de salvar seus filhos que estão sofrendo a alienação parental, muitos genitores alienados recorrem ao poder judiciário propondo ações revisionais de guarda. Para esses casos, temos a Lei 12.318/2010 – Alienação Parental, mas desde que a norma foi criada, pouco evolui-se.
Ainda hoje, sem medo de errar, a maioria dos alienadores são mães que possuem a guarda unilateral de seus filhos, até porque ainda temos aquele paradigma de nossos julgadores e representantes do Ministério Público de "quem sabe criar filhos é a mãe".
Completam cinco anos da sanção da lei, cinco anos na vida de cada ser humano é um longo tempo, um jovem em cinco anos completa o seu curso de direito, engenharia, ou outro curso universitário; muda-se a vida de inúmeras pessoas.
Em muitas decisões, notamos a negativa pura e simples de pedidos de antecipação de tutela, ou de medidas cautelares, visto que o judiciário não está aparelhado para detectar de forma imediata, se há ou não indícios da prática da alienação.
Em caso concreto recente, requerido o estudo psicológico com a finalidade de detectar indícios da SAP, foi constatado no laudo do psicólogo forense que havia indicativos de que o problema já estava começando a se instalar. Mesmo com esta declaração, a qual teve que ser chamado à atenção de forma contundente em audiência, não houve decisão por parte do magistrado ou do representante do Ministério Público, apenas declarando, mas não registrando, que ele, juiz, não iria tirar a criança da mãe em hipótese alguma e que o representante do Ministério Público assim também entendia. Nítida reação de desrespeito ao bem-estar da criança e garantindo a manutenção da mesma em ambiente psicologicamente hostil.
Ora, se o judiciário por meio de seus representantes faz declaração deste porte, o que o jurisdicionado pode esperar?
Ao ver seu filho sofrendo alienação parental, em tenra idade, este genitor revolta-se contra o judiciário e o enxerga como acolhedor daqueles que prejudicam crianças, apenas baseando-se em paradigmas extremamente antiquados. Assim cresce a descrença em nossa justiça.
O Judiciário precisa ser ágil em relação a eventuais indícios da prática da alienação parental. E para isso, existem remédios jurídicos a serem aplicados como tutela antecipada ou medidas cautelares, as quais são temporárias e não definitivas. Há ainda estudos biopsicossociais e psicológicos a serem determinados pelo próprio judiciário, caso entenda não conceder uma medida acauteladora sem antes ouvir técnicos. Mas, agilidade acima de tudo, é o que se requer.
Portanto, genitores que possuem guarda ou residência dos seus filhos, pensem muito bem antes de externar opiniões sobre o outro genitor e reflitam ao criar uma situação de impedimento de convivência dos filhos. Não se esqueçam de que, alienar parentalmente é uma constância de atos e atitudes, muitas vezes bobas e sem sentido, mas que plantam sementes de discórdia na memória das crianças.
Genitores alienados, não permitam que se instale este mal em seus filhos. Em um futuro próximo, caso fiquem inertes, participarão do filme da vida e assistirão em um futuro próximo, o que esta inércia resultou na formação psicológica de seus filhos.
Representantes do poder judiciário: busquem novos paradigmas, sejam permeáveis aos casos onde se tenham mínimos indícios da prática da alienação parental, cuidem dos jurisdicionados e em especial das crianças que estão sofrendo a prática da alienação, atuem de forma a evitarem o desenvolvimento da síndrome da alienação parental, deem celeridade aos processos que tratam sobre este tema.
*Por Paulo Eduardo Akiyama, economista, advogado, palestrante, escritor e sócio do escritório Akiyama Advogados Associados. Atua nas áreas de direito empresarial e direito de família.