No último dia 26 de novembro de 2014, o Plenário do Senado aprovou o projeto de Lei (PLC 117/2013), que altera o Código Civil brasileiro, regulamentando e garantindo a guarda compartilhada dos filhos menores entre os pais separados/divorciados. Agora, a proposta segue para sanção presidencial.
O projeto de lei prevê que em casos de litígio entre pai e mãe, seja em vias de separação ou já separados de fato, diferentemente do ocorre atualmente, a guarda dos filhos menores seja compartilhada igualitária e equilibradamente entre pai e mãe, não sendo mais restrita a um único genitor.
Ocorre que, atualmente, em regra – principalmente em caso de litígios, desde os mais simples aos mais graves – os juízes vêm estabelecendo que a guarda dos filhos esteja restrita a apenas um dos genitores, portanto, a regra gira em torno de julgamentos pela guarda unilateral.
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Isto basicamente quer dizer que um dos pais, aquele que o juiz julgar estar mais apto, é quem será responsável de uma forma geral pelo menor, desde a criação, educação, decisões, segurança, saúde até a formação, etc.
O outro, em tese, não perde o direito ao convívio com a criança, porém apenas é detentor de direitos um pouco mais restritos baseados na supervisão de tais responsabilidades, bem como obter informações sobre o desenvolvimento, informações pedagógicas, emitir opiniões, e realizar visitas ao menor em períodos (dias/horários) pré-estabelecidos, etc.
É importante ressaltar que o genitor que não detém a guarda não perde o poder familiar sobre o menor, portanto, os direitos e deveres básicos de pai/mãe.
Por outro lado, a guarda compartilhada significa dizer que ambos os genitores serão responsáveis - em todos os aspectos - pelo menor de forma igualitária, não existindo inclusive períodos pré-estabelecidos de "visitas", devendo os genitores terem um período de convivência equilibrada/igualitária com o filho e estabelecerem tal convivência da forma mais adequada. E caso isso não seja possível, o juiz assim estabelecerá.
Sancionada e vigorando, essa alteração legal à qual pretende o projeto de lei, passa a ser regra que, diante de uma separação entre os genitores, a guarda dos filhos seja estabelecida de forma compartilhada. Já a guarda unilateral passa a ser exceção, devendo ser estabelecida apenas quando um dos genitores não tem condições (sejam estas financeira, de tempo, psicológica ou social) de exercê-la ou se um pais, simplesmente, renunciar ao seu direito.
Evidente que a primeira vista tal alteração pretende trazer maiores benefícios de convivência ao menor e maiores responsabilidades aos pais, alargando assim a relação afetuosa e moral entre a família.
No entanto, é importante avaliar os riscos que a medida traz consigo, que são verdadeiramente grandes e perigosos para o desenvolvimento das crianças, caso não sejam tomados os devidos cuidados. Os magistrados, por sua vez, devem agir com a devida cautela e atenção, principalmente a casos mais excepcionais.
É claro que, a partir do momento que existe um rompimento de uma relação familiar, principalmente entre homem e mulher, evidentemente que em 99% dos casos (principalmente quando há processo judicial, o que já pressupõe um litígio), o pai e a mãe estão longe de ter o discernimento necessário para separar suas figuras de marido/esposa da figura de mãe/pai, e assim sempre aconteceu e vai continuar acontecendo.
É por esse tipo de problema, que é relativamente comum em separações/divórcios, que nasceu a Lei da Alienação Parental (Lei nº. 12.318/2010). Antes dela, o genitor separado que exercia a guarda da criança, não tendo mais qualquer laço que o atrelasse ao outro (também por evoluções da própria lei), acabava utilizando o próprio filho como objeto de poder e dominação sobre o outro genitor, gerando conflitos graves e letais ao desenvolvimento da criança, independentemente da idade.
Assim, a guarda compartilhada só será plenamente eficaz e benéfica à criança quando seus pais se encontram em pleno amadurecimento, fortalecidos e sejam companheiros no que tange aos interesses dos filhos, e assim detêm condições entre si de educarem e criarem os pequenos, sem prejuízo de convivência de ambos e sem que os menores sofram com os problemas que deveriam ser somente de seus pais.
Caso os pais, de longe, não detenham condições de se entenderem, é completamente inviável a guarda compartilhada, e até perigosa, pois a criança além de não se beneficiar, ainda terá graves prejuízos psicológicos, sociais e de desenvolvimento.
É nesse sentido que se entende que o projeto de lei goza de princípios perfeitos para o desenvolvimento da criança, sendo a intenção plenamente saudável. Porém, é importante perceber que, no sistema atual, qualquer tipo de guarda não deve ser estabelecida como regra, independentemente das condições, pois cada caso é um caso, cada família é uma família, e cada criança é uma criança, devendo os juízes estabelecerem, aos melhores interesses dos menores, qual tipo de guarda seus pais têm condições de exercer.
Para tal constatação, é importantíssima a realização de investigações judiciais eficazes em todos os sentidos: financeiros, sociais, familiares, psicológicos, médicos, etc., a fim de estabelecer com segurança qual o tipo de guarda seria ideal em determinado caso concreto (inclusive desmistificando o papel da mãe como guardiã natural). Caso contrário, são grandes as chances de prejudicar uma criança gravemente apenas com o objetivo de cumprir regras escritas friamente pelo viés social comum, transformando os filhos de hoje, futuramente, em pais frios, alienantes, materialistas, e sem condições de criarem e desenvolverem seus próprios filhos.
*Por Camila Vanderlei Vilela, advogada e sócia do escritório Bessa Advogados (www.bessaadvogados.com.br)