O Código de Defesa do Consumidor é claro: 30 dias para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, para serviços e produtos não duráveis e, 90 dias, para os produtos e serviços duráveis.
Esses prazos começam a contar a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço, que é justamente quando o consumidor pode conferir se o que comprou ou o que foi feito está em perfeito estado.
Por isso, se o consumidor perceber qualquer defeito no produto ou serviço, é preciso que ele reclame imediatamente, caso contrário, perderá o seu direito.
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Se passar do prazo, ainda que o produto ou serviço esteja com problema, o fornecedor não será mais obrigado a consertar ou trocar. Para evitar eventuais transtornos, é necessário avisar sobre o problema ao fornecedor o mais rápido possível. A comunicação pode ser realizada de qualquer forma, desde que seja possível comprová-la (carta de registro ou um telegrama com aviso de recebimento).
Também é recomendável que o consumidor guarde a prova da reclamação para interromper o prazo da prescrição, pois, com a reclamação, o prazo prescricional para de fluir. Se a pessoa não for capaz de provar que comunicou a situação dentro do prazo adequado, poderá perder seu direito de trocar ou reaver o bem.
Se o fornecedor não consertar ou trocar o produto no prazo de 30 dias, a contar da reclamação, é preciso entrar com uma ação na Justiça (ou pedir ajuda ao Serviço de Defesa do Consumidor da PROTESTE), pedindo a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou; a devolução do valor pago, devidamente atualizado, mais perdas e danos que ele tiver sofrido; ou ainda, o abatimento proporcional do preço.
É importante lembrar ainda que em relação aos vícios ocultos, o prazo para reclamar se inicia a partir do conhecimento do problema, seguindo as regras acima. 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias, para os produtos e serviços duráveis. Nada mais justo, já que o defeito não pode ser visualizado antes de aparecer.
CUIDADO COM OS CONTRATOS DE ADESÃO
Os prazos para reclamar só podem ser alterados pelos fabricantes ou pelos prestadores de serviço se beneficiarem o consumidor. Ou seja, tanto fabricante quanto prestador de serviço podem estipular prazos maiores para reclamar. Caso haja algum contrato prevendo um prazo menor de reclamação do que a lei determina, esse prazo não terá qualquer validade.
Por isso é preciso estar atento a uma prática das grandes empresas cada vez mais comum: o contrato de adesão. São documentos que já vêm prontos e que impossibilitam o consumidor de discutir seus termos. Sem alternativa, ele apenas assina os papéis. Nesses contratos, que muitas vezes são extensos (e nem dá para ler, por conta de suas inúmeras cláusulas redigidas com letras minúsculas), as empresas estipulam regras com o objetivo de excluir vários direitos básicos do consumidor. Então, para evitar que você caia em alguma armadilha, fique vulnerável e acabe assinando algo que lhe retire (ou diminua) o direito de reclamar caso haja algum problema, o Código Civil definiu que os prazos para tal não podem ser alterados ou manipulados de qualquer forma. Assim, a relação de consumo torna-se mais abrangente e justa para as duas partes.