O que deveria ser um procedimento de enxerto de gengiva tornou-se uma lesão no nervo da face e acarretou parestesia (perda sensorial) em E.M.S.D. Por causa do grave erro médico, desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deram parcial provimento ao recurso movido pela paciente E.M.S.D, aumentando a indenização de danos morais de R$ 6, para R$ 10 mil, valor que deve ser pago, em conjunto, pelo dentista Marcus Ricardo Jori e a clínica Saúde Med Odontológica Ltda.
A cirurgia ocorreu no dia 20 de dezembro de 2004. Quatro dias depois, a paciente voltou ao consultório médico com dores - sintomas da lesão - e reação alérgica, causada pelo curativo utilizado. Segundo a paciente, ela teria informado ao médico sobre sua alergia. Diante desse quadro, afirma que o médico disse nada poder fazer. Por causa da rejeição ao enxerto, E.M.S.D foi submetida a nova cirurgia. Assim, requereu indenização em 1.000 salários mínimos, pagamento da nova cirurgia e gastos relativos a medicamentos e pós-operatório.
Os acusados alegaram que a paciente informou se alérgica apenas à medicação AAS e disseram que a segunda cirurgia foi agendada com a finalidade de aumentar a altura gengival, motivo diverso da primeira cirurgia. Sustentaram, ainda, que não houve imprudência, imperícia ou negligência e que os sintomas apresentados são oriundos do pós-operatório.
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De acordo com o relator, desembargador Luciano Pinto, o dentista, quando da realização da cirurgia, não tinha especialização em periodontia e, pela perícia técnica, ficou comprovado o erro técnico. "Ora, embora a especialização não seja exigida pela CRO, entendo que toda cautela é necessária quando se trata de questão de saúde, principalmente o aprimoramento de técnicas", lembra o relator.
O relator comenta que a responsabilidade da clínica decorre do fato de ela responder pelos atos dos profissionais que nela atuam, quando praticados no exercício de suas funções, caso do dentista.
O relator considerou módico o valor determinado em 1ª Instância (R$ 6 mil), pois o dano físico implica problemas com a personalidade, já que se trata de danos no aparelho bucal, "por onde a comunicação humana se expressa" e, tratando-se de dois réus, há suficiência de recursos financeiros.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira. (Fonte: TJ/MG).