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Em Londrina

TJ considera legal doação de área para Centro de Eventos

Redação Bonde com TJ-PR
25 out 2011 às 12:18

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Em sessão realizada na última sexta-feira (21), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da Lei Municipal n.º 7.443/98, que dispõe sobre a doação de terreno para a construção do Centro de Eventos e Exposições de Londrina.

O Ministério Público havia proposto uma ação civil pública questionando a doação do terreno da Prefeitura de Londrina para a PBV Representações, Eventos e Participações Ltda. A área de 318.078,00m2 teria um excedente em relação à área construída de 92.861,54m2.

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O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo local sob o fundamento de que ao Poder Judiciário não cabe apreciar a oportunidade nem a conveniência dos atos administrativos discricionários.

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Recurso

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Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Ministério Público interpôs recurso de apelação argumentando que a referida lei seria inconstitucional por violar os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF), a regra do artigo 37, XXI, da CF c/c Lei 8.666/93, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "(...) seja quanto ao procedimento adotado, seja quanto às dimensões da área objeto de transmissão para a construção do Centro de Exposições e Eventos de Londrina, redundando em desvio de finalidade".


Distribuído o processo para a 4.ª Câmara Cível, a relatora do recurso de apelação entendeu que o excesso de área doada caracterizaria uma falta de interesse público e violação aos princípios constitucionais da Administração Pública observados no art. 37, caput, CF, mormente razoabilidade e proporcionalidade.

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No curso do processo, a referida Câmara suscitou o incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos ao Órgão Especial.


O prolator do voto vista (acolhido pela maioria dos integrantes do Órgão Especial), desembargador Luiz Osório Morais Panza, divergindo do voto da relatora do incidente, entendeu que a referida lei não afronta a Constituição Federal, não havendo, portanto, que falar em inconstitucionalidade.

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Após as considerações iniciais, o prolator do voto vista fez, entre outras, as seguintes ponderações:


"Segundo a ação proposta, há área em demasia para o objetivo estipulado. Não se discute, pois, se a doação em si é inconstitucional ou não, mas sim o que excedeu para a finalidade de construção do centro de eventos."

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"A Lei Municipal 7.443/98 fez a doação da área com a finalidade de implantação de referido centro. Também observou que a área total deve abranger a elaboração de outras atividades e construção de obras que julgar necessárias, conforme o art. 2º, no seu parágrafo único."


"Não bastasse isso, denota-se, outrossim, a prévia definição de outras obras de acordo com os incisos deste mesmo artigo, sem se esquecer, ainda, da manutenção de área de reserva ambiental dentro do espaço total."

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"Aquela lei (n.º 7.443/98) foi feita de acordo com as diretrizes estipuladas na Lei Municipal 5.699/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento de Londrina, criando estímulos e benefícios para instalação de indústrias, além de projetos e empreendimentos de real interesse do Município, como, por exemplo, doação de imóveis do Município (art. 17), com vinculação à sua finalidade."


"Se a sociedade local necessitava e ainda necessita de um centro de eventos, e se este tem atendido de modo satisfatório às necessidades, então qual seria o excesso averiguado, se a obra tem um componente coletivo e distribuído dentro do espaço concedido por doação?"


"Cabe ao Poder Judiciário, de momento, averiguar todo o conjunto diante do sistema. No caso, o interesse público sobre o privado deve prevalecer, entendendo-se aqui o público como a esfera de proteção metavaloriativa para uma sociedade e o eventual privado como qualquer interesse que possa beneficiar uma pessoa ou pequeno grupo participativo, o que poderia ser o donatário, por exemplo. Assim, razoabilidade e proporcionalidade devem ser interpretadas em consonância com os outros princípios e demais vetores de construção da norma, tudo em favor da uma racionalidade aplicativa, onde, nas palavras de Ricardo Luís Lorenzetti, ‘no caso de dúvida, temos de optar pela solução mais racional, que significa aplicar os conceitos que desenvolvemos no exame de casos com normas concorrentes à luz da escassez e a metodologia analítica para a busca de níveis ótimos'. (In Teoria da Decisão Judicial. Trad. Bruno Miragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 223)."

"Não é possível, portanto, falar-se em inconstitucionalidade se a norma em si traz um aspecto de validade dentro do sistema, amparado quanto ao resultado útil e válido. Não houve infração à Carta Magna, na medida em que se busca atender aos anseios sociais. Afastam-se as tensões que porventura poderiam ser provocados por excessos, dando lugar ao ponderável quanto ao resultado."


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