Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a suspensão de licitação realizada pela Copel Geração e Transmissão S/A para o fornecimento de equipamentos e ampliação das subestações da empresa em Apucarana e Figueira, ambas na região Norte do Estado. Expedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 4 de abril, a cautelar foi homologada pelo Pleno do TCE-PR na sessão do dia 27.
Em Representação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a empresa Montago Construtora Ltda., alegou que foi inabilitada durante a disputa da concorrência Copel SOE 160016 devido a irregularidades no certame. Um suposto aditamento indevido do edital teria gerado a inabilitação das três primeiras colocadas – incluindo a recorrente – na sessão de abertura dos envelopes de habilitação.
Essas três empresas, segundo a representação, não atenderam as exigências do item modificado, que tratava da documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes. Além disso, a Montago afirmou que não foi convidada para participar daquela sessão, realizada em 4 de novembro passado. A situação afronta o artigo 43 da Lei de Licitações e o próprio edital da concorrência impugnada.
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Falha admitida
Em manifestação preliminar no processo, a Copel Geração e Transmissão – subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – admitiu falha na convocação da Montago para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação. Isso ocorreu devido a um erro de digitação no endereço de e-mail da empresa, no momento do envio da mensagem com a convocação. Em vez de [email protected], o funcionário da Comissão de Licitação digitou "[email protected]". O erro que impossibilitou a convocação da concorrente não foi percebido a tempo de ser corrigido.
A assessoria jurídica da Copel Geração e Transmissão, no entanto, questiona o outro argumento da empresa incluído na representação. Segundo a estatal, a Montago foi inabilitada, na verdade, por descumprir uma cláusula também relativa às certidões de instalação prévia de equipamentos constantes da licitação, exigidas para a habilitação, mas diferente daquela modificada pelo aditamento.
Falta de clareza
O conselheiro Nestor Baptista considerou que a falta de convocação de um dos licitantes "fere a devida publicidade do certame licitatório, que deve reger a administração pública", conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. No despacho em que concedeu a cautelar, o relator afirmou também que o aditamento do edital gerou obscuridade, que pode ter prejudicado "o entendimento dos licitantes e, consequentemente, o regular andamento do procedimento licitatório".
O relator destacou que é fundamental que o edital estabeleça, com clareza, a documentação exigida para a habilitação. A concorrência ficará suspensa até o julgamento do mérito da representação da empresa Montago. O TCE-PR concedeu à Copel Geração e Transmissão S/A prazo de 15 dias para apresentar defesa em relação à medida cautelar concedida.