Um trabalhador safrista, que teve a promessa de contração não cumprida, será indenizado por danos morais. A empresa, uma multinacional do setor do agronegócio, deixou o trabalhador esperando por dois meses, após a realização de uma série de procedimentos para contratá-lo, como recolher cópias de documentos do obreiro e preencher ficha cadastral. Nesse período, o empregado deixou de aceitar outras propostas de trabalho. O caso ocorreu em Cornélio Procópio e o valor da indenização foi estipulado em R$ 3 mil.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, destacou que, como a empresa se utilizou da atividade de um “turmeiro” para arregimentação do trabalhador safrista, uma figura que inicia os procedimentos para contratação, “acabou por se submeter, também, aos usos e costumes da localidade quanto à contratação”. A relatora do acórdão foi a desembargadora Janete do Amarante.
No início de 2021, a empresa, por intermédio do “turmeiro”, divulgou as vagas de trabalho para o plantio de sementes, referente à safra de março e abril daquele ano. O autor da ação aceitou o trabalho e entregou ao “turmeiro” cópias de documentos e preencheu ficha cadastral. De acordo com os usos e costumes da localidade, esses procedimentos são rotineiros para a contratação.
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O trabalhador, então, aguardou ser chamado pela empresa para ser levado à localidade do plantio das sementes. Após dois meses de espera, o chamado não aconteceu. Ao longo desse período, o safrista, inclusive, recusou outras propostas de trabalho, por já ter garantida a vaga na multinacional. Na ação trabalhista, o safrista pediu uma indenização por danos morais pela promessa de emprego não cumprida e pelas perdas financeiras decorrentes da atitude empresa.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que, em razão da pandemia, houve uma redução de vagas no hotel da cidade e, por isso, não houve condições de levar os trabalhadores. “Friso que não é legítimo a empresa alegar, após cerca de 2 meses do início do processo admissional, que deixou de efetivar a contratação por problemas na hospedagem dos funcionários no local de prestação de serviços, em vista do princípio da alteridade”, sustentou a 7ª Turma, destacando que os atos praticados pela empregadora “vão além de um simples processo seletivo, já que se caracterizam em atos preparatórios de processo admissional, configurando-se como aceite de proposta por parte da futura empregadora”.
O Colegiado afirmou ainda que a demora da manifestação da recusa da empresa, no caso concreto, “gerou comprovado prejuízo ao obreiro, que baseado na fundada expectativa de contratação, deixou de aceitar outras ofertas de emprego no período”.
Quanto ao valor da indenização, considerando que o reclamante ficou aproximadamente 2 meses nessa situação, o Colegiado levou em consideração o testemunho de um “turmeiro”, que disse que o salário em CTPS da última turma com quem trabalhou girava em torno de R$ 1,6 mil. A 7ª Turma também levou em conta o testemunho de um funcionário de uma empresa do setor, que falou que a média do contrato seria de 30 dias. “Assim, entendo que tais valores servem como parâmetros razoáveis para embasar a indenização, a qual arbitro em R$ 3 mil, visto que compatível com os danos sofridos pelo obreiro, inclusive em relação ao tempo que excedeu a um razoável e regular processo seletivo”, afirmou a relatora.