Uma moradora da cidade de Curitiba conseguiu na justiça uma liminar (tipo decisão que sai no começo do processo, sem ouvir a outra parte) para reduzir em 50% o seu aluguel residencial. Ela teria argumentado que, com a pandemia do novo coronavírus, sua renda foi drasticamente reduzida, motivo pelo qual ela não teria mais condições de arcar com o aluguel de R$ 800 e com a taxa de condomínio de R$ 470.
A autora do processo é também beneficiária do programa de auxílio emergencial.
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Ao analisar o caso, a juíza da 21ª Vara Cível de Curitiba, Karine Pereti de Lima Antunes, observou que "de um lado tem-se o direito à moradia e guarda maior da dignidade humana no período pandêmico, e do outro, o direito do locador em auferir os frutos civis do imóvel que lhe garante, diretamente, renda”.
Diante do risco de desalojamento da moradora em razão de eventuais atrasos nos pagamentos, liminarmente, a magistrada autorizou a locatária a pagar metade do valor dos aluguéis vencidos desde a data de protocolo da ação (em maio) até 31 de outubro de 2020.
Além disso, a decisão destacou que a falta de pagamento dos valores residuais não poderá ser utilizada como motivo para uma ação de despejo. "Se o Juiz tem como função maior a pacificação social não pode, sequer deve, admitir que o contrato seja tido como imutável dentro de uma situação pandêmica”, ponderou a Juíza.