A 2.ª Vara da Fazenda Pública de Toledo (Oeste do Estado) suspendeu o sistema de rodízio de funerárias que vem sendo praticado na cidade. A liminar foi concedida em resposta à ação civil pública, ajuizada pela 2.ª e pela 6.ª Promotorias de Justiça da Comarca, que contesta o modelo adotado pelo Município, em que duas empresas se revezavam na prestação do serviço.
Na ação, o Ministério Público argumentou que, apesar de haver um decreto municipal fixando o rodízio, não há menção neste sentido nas leis municipais que regulamentam a matéria. Frisou, ainda que, o estabelecimento do sistema de rodízio representou afronta à ordem econômica e à defesa do consumidor, na medida em que limitou ilegalmente a livre concorrência e, por conseguinte, o direito do consumidor de escolher os serviços de acordo com a qualidade e o preço.
Os argumentos foram aceitos pela juíza Denise Terezinha Correa de Melo Krueger, que entendeu que o "Decreto Municipal 268/2003, ao estabelecer o sistema de rodízio entre as concessionárias de serviços funerários no Município de Toledo, violou a proteção à ordem econômica prevista na Lei Orgânica do Município de Toledo, na Constituição do Estado do Paraná e na Constituição Federal".
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Histórico – O sistema de rodízio funciona em Toledo desde 2003, quando foi instituído por meio do Decreto Municipal 268. Pelo decreto, a exploração dos serviços funerários do Município foi outorgada, pelo prazo de dez anos, com possibilidade de renovação por mais cinco anos, para duas sociedades empresariais.
No começo deste ano, com a proximidade do vencimento dos contratos de concessão, as empresas obtiveram, junto à administração municipal, a renovação dos contratos administrativos por mais cinco anos. A continuidade do acordo, associada a denúncias de abusos e irregularidades praticados pelas concessionárias, chamaram a atenção do MP-PR, que entrou com a ação, pedindo o fim do rodízio entre as funerárias.