O Município de Cornélio Procópio foi condenado a pagar R$ 2.698,00, a título de indenização por danos materiais, ao condutor de um veículo (VW Gol) que colidiu com outro (VW Saveiro) no cruzamento das ruas Francisco Reghin e Professor João Cândido Ferreira. Embora disponha o Código de Trânsito Brasileiro que compete ao Município sinalizar correta e adequadamente as vias públicas, no local não havia nenhum tipo de sinalização.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por M.S. contra o Município de Cornélio Procópio.
O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, entre tantos outros fundamentos, consignou em seu voto: "[...] embora tenha o motorista do outro veículo avançado a via preferencial e atingido o veículo conduzido pelo autor, em razão da inexistência de sinalização pública no local não é possível atribuir-lhe responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que não estava ciente de que deveria dar preferência de passagem".
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"Afinal, na forma do artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."
"Logo, está amplamente demonstrada a omissão do Poder Público Municipal em providenciar a correta instalação de dispositivos de sinalização da via pública, contribuindo, fatalmente, para a ocorrência do evento danoso."