Com base na Súmula 691, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Habeas Corpus (HC 100894) ajuizado na Corte pela defesa de Juarez Ferreira Pinto, condenado em primeira instância como autor do que ficou conhecido como o "Crime do Morro do Boi". Os fatos ocorreram em janeiro de 2009, ocasião em que Juarez teria assassinado um estudante e agredido e violentado a namorada do estudante, quando o casal fazia trilha em região próxima a uma praia turística, no Paraná.
A defesa pretendia afastar a prisão preventiva, que foi decretada durante a instrução processual e mantida depois que Juarez foi condenado. Para o advogado de defesa, os fundamentos da custódia de seu cliente, garantia da ordem pública e a comoção causada pelo crime, estariam na contramão da jurisprudência do STF. Ele contestava decisão liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico feito àquela corte.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, já havia negado o pedido de liminar, mas ao analisar o mérito do HC, na tarde desta terça-feira (22), votou pela concessão da ordem. Para ele, ao proferir a sentença, o juiz sentenciante pode manter a prisão preventiva, desde que fundamente sua decisão com base nos requisitos listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo o relator, a gravidade da imputação não pode ser usada para respaldar a custódia preventiva.
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Divergência
Os demais ministros da Primeira Turma, contudo, divergiram do relator, votando pelo arquivamento do processo, sem análise do mérito. Para os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, não foi possível verificar, no caso, ilegalidades extremas que permitissem flexibilizar a aplicação da Súmula 691 do STF. O verbete estabelece que "não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".