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Pais de menino morto por bola de golfe ganham pensão

Redação - Folha do Paraná
03 jul 2001 às 19:10

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O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) terá que pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo (R$ 180,00) e um pecúlio para os pais de um menino de 13 anos, morto em 25 de abril de 1990, depois de ter sido atingido na cabeça por uma bola de golfe, no campo do Clube Curitibano, em Quatro Barras (Região Metropolitana de Curitiba).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou que os ministros da Sexta Turma acataram, por unanimidade, o recurso do Ministério Público do Paraná contra o INSS, reconhecendo o direito à pensão por acidente de trabalho. O menor exercia a função de "caddie", espécie de carregador de tacos e apanhador de bolas.

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Os ministros do STJ entenderam que "o trabalhador avulso, que exerce atividade remunerada permanente ou temporária, com ou sem vínculo empregatício, tem direito aos benefícios da Previdência Social."

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Inconformados com a tragédia, os pais do menor A.A., Moacir Augusto e Maria de Lurdes Pereira Augusto, entraram na época com uma ação contra a Previdência exigindo a pensão. O pedido foi acolhido pela primeira instância, mas o INSS apelou e obteve decisão favorável do Tribunal de Alçada do Paraná (TA/PR), que entendeu que os pais do menor não haviam comprovado serem dependentes econômicos do filho. Para o TA, também não houve comprovação de qualquer relação de emprego entre A.A. e o Clube Curitibano. De acordo com a Delegacia Regional do Trabalho, o pagamento dos "caddie" se daria apenas por meio de gorjetas dos jogadores, sem vínculo com o clube.


Os Augusto recorreram, então, ao Ministério Público do Paraná e entraram com embargos no Tribunal de Alçada, que foram rejeitados pelo órgão. Nova tentativa dos pais junto ao TA, que entraram com recurso especial, também não foi aceita. Já o recurso do Ministério Público acabou chegando ao Tribunal Superior.

O ministro do STJ e relator do processo, Paulo Gallotti, acolheu o recurso do MP estadual restabelecendo a sentença de primeiro grau. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, Gallotti disse que a Lei 6.367/76 não excluiu da proteção acidentária o trabalhador temporário ou avulso que presta serviços eventuais a uma ou diversas empresas.


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