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Em 14 unidades

PR: mais de 2.500 presos serão contemplados com indulto

Agência Estadual de Notícias
19 dez 2011 às 17:25

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A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná anunciou nesta segunda-feira (19) que 2.596 presos do regime semiaberto serão liberados para passar as festas de fim de ano com seus familiares. A liberação acontecerá em 14 unidades penais, por portarias de saída temporária, publicadas regularmente.

Além das portarias, existem os indultos concedidos por decreto presidencial, que extingue a pena. No ano passado, foram indultados no Paraná 32 presos.

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Pelas portarias os presos têm liberdade de acordo com a pena. Os que permanecerem em Curitiba ou região metropolitana ficam fora da unidade de três a 12 dias e as saídas serão nos dias 22, 23, 26, 28 e 30 deste mês. Os presos que vão para o interior do Paraná e outros Estados podem ficar ausentes de seis a 12 dias e as saídas serão nos dias 22 e 28 de dezembro.

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No último dia previsto para o retorno, o preso deve estar na unidade até as 16 horas, com tolerância de até uma hora. Quem não respeitar o horário será considerado evadido. No ano passado, dos 2.555 liberados, 169 detentos (6,6%) não retornaram às unidades.

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Das 14 unidades que mantêm presos em regime semiaberto no Paraná, a Colônia Penal Agroindustrial - CPAI, de Piraquara, terá o maior número de beneficiados, com 1.463 presos liberados. Os demais serão: 245 do Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava - CRAG; 171 do Centro de Regime Semiaberto Feminino - CRAF; 145 da Penitenciária Estadual de Londrina - PEL; 31 da Penitenciária Estadual de Londrina - PEL II; 144 da Penitenciária Industrial de Cascavel - PIC; 120 da Penitenciária Estadual de Maringá - PEM; 99 do Centro de Regime Semiaberto de Ponta Grossa - CRAPG; 91 da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão - PFB; 40 da Penitenciária Estadual de Cascavel - PEC; 17 da Casa de Custódia de Maringá - CCM; 15 da Casa de Custódia de Londrina - CCL e 15 da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu - PEF II.


PORTARIAS - As portarias estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n.° 7.210/84). Nas devidas épocas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. O benefício favorece a ressocialização de presos, pelo convívio familiar e atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do detento.

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É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido. Neste caso, é preciso que já tenham usufruído pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. O acompanhamento dos presos durante essas saídas é de competência da Secretaria de Segurança Pública.


INDULTO – O indulto significa o perdão da pena. É regulado por decreto da Presidência da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal (CF). O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O decreto presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.


Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto.

O preso deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei n.º 8.072/90).


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