O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o prefeito de Figueira (Norte Pioneiro), Valdir Garcia (gestão 2013-2016), e o advogado Fábio Antônio Maximiano de Souza, procurador jurídico da prefeitura, paguem multa de R$ 725,48, cada um. O motivo foi a contratação de artistas sem justificativa de preço e sem carta de exclusividade, em ofensa aos artigos 25 e 26 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
A contratação foi julgada irregular em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função de comunicação feita pelo Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar). O sistema de acompanhamento online dos atos de gestão operado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), antiga DCM, apontou falhas na contratação da dupla Matogrosso e Mathias, para show durante as festividades de comemoração do 32º aniversário do município, em 2014.
O contrato, no valor de R$ 62.500,00, foi realizado sem justificativa de preço; sem carta de exclusividade e sem documentos que comprovassem a opinião pública na escolha da banda, conforme determina o artigo 25 da Lei de Licitações. A carta de exclusividade é um documento cedido pelos empresários dos artistas e justifica as contratações intermediadas por terceiros, que passam a ter direito de exclusividade da comercialização dos shows.
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Porém, o item relativo à ausência de documento que comprovasse a opinião pública foi convertido em ressalva, pois o Tribunal concluiu que a dupla desfruta de reconhecimento público e não houve qualquer evidência de preferência pessoal do prefeito pela contratação.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que o disposto no artigo 26 da Lei de Licitações exige que, mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, a justificativa de preço esteja presente. Portanto, o relator recomendou que o município observe, nas próximas contratações, a necessidade de apresentação de justificativa para o preço contratado, conforme as condições disponíveis no mercado.
O processo foi julgado pela Primeira Câmara na sessão de 2 de agosto. Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, e aplicaram ao prefeito e ao advogado responsável pela licitação a multa prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar n° 113/2005).
Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 9 de agosto, com a publicação do acórdão nº 3653/16 - Primeira Câmara, na edição 1.418 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.