A Justiça do Paraná deu ganho de causa ao proprietário de um veículo dirigido por seu filho que se envolveu em um acidente de trânsito. A indenização foi de R$ 38 mil.
A Marítima Seguros S.A. Havia negado a pagar a indenização alegando que o filho usava o carro mais de uma vez na semana, diferente do que estava estipulado na apólice. Além disso, a seguradora mencionou que o filho dirigia o carro em estado de embriaguez no momento do acidente, tendo como base depoimento de policiais que atenderam o caso.
No entanto, o relator do recurso de apelação no TJ, desembargador Renato Braga Bettega observou que, onforme entendimento do STJ, o dever de indenizar somente poderia ser afastado se o segurado (pai do condutor do veículo) tivesse contribuído para o agravamento do risco.
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Não há comprovação de que o segurado tenha agido com dolo ou culpa, já que sua conduta restringiu-se à entrega do veículo ao seu filho, condutor devidamente autorizado na apólice.
Para o desembargador relator, a recusa do dever de indenizar somente seria legítima se a Seguradora tivesse comprovado que na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao condutor (seu filho), este já se encontrava em estado de embriaguez, caso em que pela adoção de conduta imprópria seria responsável pelo agravamento do risco. Não é o caso dos autos.