Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
No Paraná

Trabalhador que teve braço amputado receberá R$ 30 mil

Redação Bonde com TST
12 mar 2013 às 15:05

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma serraria do município de Sengés (PR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e atualização monetária, a um empregado que teve o antebraço amputado em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e estipulou, também, o pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última remuneração, como reparação por danos materiais.

O acidente ocorreu em março de 2006. O trabalhador, de apenas 19 anos, era operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na produção de cavacos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que uma das peças da máquina, a correia transportadora de resíduos, era de material velho e tinha remendos. A empresa, ao consertar essa correia, transpassou, de forma precária, parafusos de baixo para cima, seguros por porcas.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


Desta forma, era necessário que o operador ficasse constantemente limpando os resíduos, operação que tinha que ser feita com a correia em movimento. Em um dos giros da correia, a mão esquerda do trabalhador ficou presa e, com a tração desenvolvida, o antebraço foi amputado.

Leia mais:

Imagem de destaque
Projeto ainda está no papel

Ibiporã continua à espera de ambulatório veterinário

Imagem de destaque
Região

Homem é preso com peixes e patas de capivara em Operação Piracema em Jaboti

Imagem de destaque
Norte Pioneiro

Veículo de Londrina se envolve em colisão com morte em Ibaiti

Imagem de destaque
Sessenta formandos

Apucarana promove formatura de curso de formação em Libras


A juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho em que haja dolo ou culpa.

Publicidade


De acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado, com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em perigosa máquina, ainda mais em movimento".


Ao examinar recurso do trabalhador, o tribunal regional manteve a sentença, considerando que, em que pese a dor que o trabalhador experimentou em função da perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a responsabilidade civil da empresa.

Publicidade


Segundo o acórdão regional, o trabalhador foi imprudente ao colocar a mão perto do cilindro na tentativa de remover resíduos do picador em funcionamento, pois havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível paralisar a máquina para a retirada dos resíduos, "sendo exclusivamente sua a culpa pelo infortúnio que o acometeu, caso em que a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe".


Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição de doenças profissionais.

Publicidade


O ministro assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica a atividade da empresa - serraria com desdobramento madeireira - como sendo de grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.


O relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão da vítima. "Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade com o trabalho realizado, do que resultou a perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos de idade, fica o empregador obrigado a reparar os danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita ou antijurídica", diz o voto.


Considerando a extensão do dano, os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da empresa, além da função punitiva, pedagógica e compensatória da reparação, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.

Com base no artigo 950 do Código Civil, a Turma também condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia, a título de indenização por danos materiais, correspondente a 60% da remuneração do empregado, como forma de reparar o trabalhador por valores que deixaram de ser recebidos em função do acidente.


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo